Processo 0003888-92.2025.8.16.0126

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003888-92.2025.8.16.0126
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Palotina
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003888-92.2025.8.16.0126 Processo:   0003888-92.2025.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   13/10/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   EDUARDO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO WAGNER PRUDENCIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WAGNER PRUDÊNCIO e EDUARDO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 33, caput e 35, caput da Lei 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 No dia 14 de outubro de 2025, por volta das 21h50min, na residência localizada na Rua Bandeirantes, nº 1257, Jardim Bela Vista, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, os denunciados WAGNER PRUDÊNCIO e EDUARDO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO, com consciência e vontade, agindo dolosamente, em comunhão de esforços e desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardavam, para fins de traficância, aproximadamente 3,18g (três virgula dezoito gramas) de cocaína, acondicionadas em cinco invólucros, 403g (quatrocentos e três gramas) de maconha, acondicionada em onze porções e dois tabletes não fracionados, bem como 25g (vinte e cinco gramas) de cocaína, acondicionada em 7 invólucros, bem como uma pedra bruta da substância. Ao que se apurou, a Polícia Militar recebeu denúncias de que no local ocorria o tráfico de drogas, razão pela qual foi realizado monitoramento do local. Consta que, ao realizarem a abordagem de uma motocicleta que saia do local, foi identificada a pessoa de Victor Hugo Bezerra de Oliveira, o qual confirmou ter adquirido droga no local. Diante da situação de flagrância, foram realizadas buscas na residência, local em que foram encontradas as substâncias acima descritas, sendo as cinco porções de cocaína (3,18g) encontradas no bolso do denunciado Wagner Prudêncio, junto com R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em espécie, enquanto as onze porções de maconha e os dois tabletes (403g), bem como as sete porções de cocaína (25g), foram localizadas em uma bolsa, no quarto do denunciado Eduardo Henrique, local em que também foi localizada uma balança de precisão. Na oportunidade em que foi realizada a prisão em flagrante do denunciado Wagner Prudêncio, tendo o denunciado Eduardo Henrique se evadido do local. As substâncias acima descritas são capazes de causar dependência física e psíquica e é de uso proibido no Brasil, na forma da Portaria nº. 344, de 12 (doze) de maio de 1998, publicada no D.O.U., em 19.05.98, às fls. 37/50, bem como na forma do art. 66 da Lei nº. 11.343/2006. FATO 02 Em data não especificada nos autos, mas certo que no mês de outubro de 2025, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, os denunciados WAGNER PRUDÊNCIO e EDUARDO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO, com consciência e vontade, agindo dolosamente, associaram-se para praticar o crime de tráfico de drogas, envolvendo especialmente o fornecimento de substância entorpecente a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao que se apurou, os denunciados viviam na mesma residência,…

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