Processo 0003888-94.2019.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003888-94.2019.8.17.2480 RECORRENTE: LEONIDAS CARDOZO DA SILVA TRANSPORTES RECORRIDO(A): SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo (ID 58283491), interposto por Leonidas Cardozo da Silva Transportes, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 54487156), que, integrado pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 57247426), deu provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida. O acórdão recorrido foi assim ementado: Direito civil. Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento securitário. Descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco. Roubo de carga. Responsabilidade da transportadora. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento, por entender ausente a culpa da transportadora no roubo da carga, reconhecendo o caso como fortuito externo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a transportadora descumpriu as obrigações contratuais previstas no Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) vigente à época do sinistro, contribuindo para o agravamento do risco e, consequentemente, para a ocorrência do roubo da carga transportada. III. Razões de decidir: 3. O PGR vigente exigia, de forma clara, o rastreamento e monitoramento da carga transportada, o que não foi cumprido pela transportadora. 4. O documento apresentado pela ré referia-se a PGR vencido, anterior ao evento danoso, o que afasta sua validade como parâmetro contratual. 5. A ausência das medidas de segurança previstas agravou o risco e impediu ações preventivas, caracterizando causa direta do prejuízo. 6. O risco de roubo é inerente à atividade de transporte e não constitui fortuito externo quando há descumprimento de cláusulas de mitigação de risco. 7. A sub-rogação da seguradora encontra respaldo legal nos arts. 786 e 934 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. 8. A correção monetária e os juros de mora incidem a partir do desembolso da indenização securitária, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. O descumprimento, pela transportadora, das obrigações previstas no Plano de Gerenciamento de Risco vigente à época do sinistro configura negligência apta a ensejar sua responsabilização civil perante a seguradora sub-rogada. 2. Nas ações regressivas propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do desembolso da indenização securitária." Em suas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão impugnado violou diretamente os arts. 111, 113, 186, 393, 422 e 927 do Código Civil, bem como o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva ad causam; (b) a convalidação tácita do contrato de gerenciamento de risco; (c) a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre sua conduta e o roubo; e (d) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Contrarrazões (ID 59466549). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo à…
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