Processo 0003889-40.2017.8.19.0202

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003889-40.2017.8.19.0202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003889-40.2017.8.19.0202 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0003889-40.2017.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00351135 APELANTE: PATRÍCIA DE VASCONCELOS BRITO MONTEIRO ADVOGADO: GRAZIELE CARDOSO DA SILVA OAB/RJ-109086 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: APELAÇÃO N° 0003889-40.2017.8.19.0202 Apelante: PATRÍCIA DE VASCONCELOS BRITO MONTEIRO Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Regional de Madureira - Comarca da Capital/RJ Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Ação ordinária. conversão de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), com pagamento de Auxílio acidente após a alta do benefício (B94). Ausência de análise do pedido pagamento do auxílio acidente. Anulação da sentença ex officio. Prejudicado o apelo interposto. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, nos autos de ação de ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91) com o pagamento das diferenças eventualmente não pagas, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição.   II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se todos os pedidos formulados na inicial foram analisados na sentença. III. Razões de decidir 3. O Julgador a quo deixou de analisar o pedido de pagamento do auxílio acidente (espécie 94). 4. Não tendo o Juízo apreciado todas as pretensões deduzidas na inicial, a sentença revela-se citra petita, devendo ser desconstituída para a adequada complementação, o que não pode ocorrer na via da apelação, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença anulada ex officio. Prejudicado o apelo interposto. Tese de julgamento: 1. Não tendo o Juízo apreciado todas as pretensões deduzidas na inicial, a sentença revela-se citra petita, devendo ser desconstituída para a adequada complementação. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, inciso II e 492. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas 168; 0026246-25.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 08/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0040185-24.2009.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 09/08/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ordinária na qual a autora afirma ter sido foi contratada pela empresa NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA desde 01/06/2012, exercendo a função de ANL Atendente de Lojas I, e que devido à sobrecarga de trabalho começou a sentir dores na coluna cervical, lombar que eram insuportáveis, dormência constante no braço direito, inchaço no punho e cotovelo direito, com dificuldades nos reflexos, havendo necessidade de afastamento aos 10/11/2012, com a emissão da CAT pelo sindicato, sendo concedido pelo INSS o benefício auxílio-doença previdenciário (B31). Narra que apesar do flagrante nexo de causalidade entre a patologia e a função desempenhada, o réu se recusa…

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