Processo 0003889-45.2025.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003889-45.2025.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003889-45.2025.8.17.2100 AUTOR(A): COMPESA RÉU: ALDENES CAVALCANTE DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA,devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face de ALDENES CAVALCANTE DA SILVA, também qualificada. Sustenta a parte autora, em síntese, que a parte ré é usuária de seus serviços e encontra-se inadimplente com as faturas relativas à unidade consumidora sob a matrícula nº 105000086, situada na Rua Cento e Oitenta e Sete, nº 245, CS-A, Caetés I, Abreu e Lima/PE. perfazendo o montante atualizado de R$ 11.231,20, conforme extrato e faturas anexadas à exordial. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id 237210072). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que foi casada com o Sr. Ronaldo Messias da Silva entre os anos de 2000 e 2018 e que, após o divórcio consensual decretado judicialmente, desocupou o imóvel, o qual passou a ser habitado com exclusividade pelo ex-marido, por seu filho maior e pela nova companheira daquele. No mérito, alegou que o consumo gerador do débito foi usufruído unicamente por terceiros e que o contrato permaneceu em seu nome apenas para fins de fruição do benefício de Tarifa Social via declaração do Bolsa Família. Requereu a denunciação da lide do ex-consorte e a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, reafirmando os fatos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre assentar que a natureza jurídica da contraprestação pecuniária dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária pública possui caráter de tarifa ou preço público. Por conseguinte, a obrigação decorrente desse vínculo possui natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem), vinculando aquele que efetivamente contratou com a concessionária ou que figura como titular da respectiva relação de consumo. No caso em apreço, resta incontroverso e documentalmente provado que a ré figura como titular cadastral da matrícula nº 105000086 perante a COMPESA durante todo o lapso temporal indicado na inicial. A própria ré confessa expressamente em sua peça de defesa que o contrato de fornecimento permaneceu ativo sob a sua titularidade por razões de conveniência pessoal, especificamente para usufruir da concessão da Tarifa Social por meio de seu cadastro no programa Bolsa Família. A tese da contestação da separação fática e do divórcio consensual ocorrido em 2018 não possui o condão de afastar a sua responsabilidade perante a concessionária autora. Isso porque o contrato de prestação de serviços públicos essenciais gera efeitos vinculantes entre os pactuantes. Eventual alteração na posse, ocupação ou propriedade do imóvel deve ser obrigatoriamente comunicada de forma formal pelo usuário cadastrado à prestadora do serviço, sob pena de continuar respondendo pelas obrigações decorrentes da manutenção do vínculo contratual ativo. Exigir que…

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