Processo 0003889-54.2024.4.05.8306

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003889-54.2024.4.05.8306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003889-54.2024.4.05.8306 RECORRENTE: MARLENE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "PROCEDENTE o pedido, para: (i) declarar a inexistência do negócio jurídico de empréstimo consignado nº 619160632, celebrado com o Banco Itaú Consignado S.A., determinando a cessação imediata e definitiva de todos os descontos oriundos desse contrato no benefício previdenciário da autora; (ii) condenar o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento da repetição do indébito em dobro, calculado sobre a totalidade dos valores descontados do benefício da autora em razão do contrato nº 619160632, deduzido previamente o valor de R$ 371,86 já transferido à autora (id. 64171819), e sobre o saldo assim apurado incidindo a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iii) condenar o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora, a contar do primeiro desconto indevido, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iv) condenar o INSS, subsidiariamente, ao pagamento das condenações em danos materiais e morais acima fixadas, caso o Banco Itaú Consignado S.A. não as satisfaça; (v) determinar ao Banco Itaú Consignado S.A. que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao cancelamento definitivo do contrato nº 619160632 junto ao INSS, com exclusão da respectiva averbação no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado ao valor total de R$ 3.000,00;". Em seu recurso, o Banco Itaú Consignado sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato e do comprovante de crédito depositado em conta de titularidade da autora, destacando que ela recebeu e usufruiu dos valores sem promover sua devolução ou impugnação administrativa. Alega que o juízo de origem incorreu em equívoco ao considerar indispensável a perícia grafotécnica, pois o Tema 1.061 do STJ admite a comprovação da autenticidade da contratação por outros meios de prova idôneos, além da perícia. Defende que o conjunto probatório demonstra a existência e validade da relação contratual, bem como a ciência da autora acerca da operação, de modo que a utilização do crédito e a ausência de questionamento por longo período configuram comportamento contraditório, incompatível com a alegação de fraude. Assim, requer o provimento do recurso para reconhecer a validade do contrato e julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. É o que importa relatar. Decido. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados…

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