Processo 0003889-55.2021.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003889-55.2021.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003889-55.2021.8.27.2731/TO AUTOR : ANDREA CRISTIANE RIBELATTO GOLONI ADVOGADO(A) : JAMESON RODRIGUES DA FONSECA (OAB TO006984) RÉU : LOTEAMENTO JARDIM LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA   I - RELATÓRIO Andrea Cristiane Ribelatto Goloni  ajuizou  ação de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor   em face de Loteamento Jardim Limeira Empreendimentos Imobiliarios LTDA, já qualificados no processo. Foi prolatada sentença com resolução de mérito e procedência em parte dos pedidos autorais (evento 100). A parte ré opôs embargos de declaração, por meio dos quais alega erro de fato e da premissa fática equivocada quanto ao fornecimento de água, reconhecendo que o abastecimento sempre ocorreu na forma autorizada contratualmente, omissão na aplicação do art. 476 do CC, com reconhecimento da inadimplência anterior da autora e omissão e contradição quanto aos honorários para reconhecimento da sucumbência mínima (evento 106). A parte autora apresentou contrarrazões (evento 112). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação. São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Assim, para o recebimento do recurso de Embargos de Declaração é necessário que a decisão atacada apresente os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, isto é, que a estrutura da decisão esteja viciada. Nesse sentido, a despeito do suposto vício apontado na sentença, resta claro que a finalidade pretendida pela ré é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração. A despeito disso, destaco que a sentença manifestou acerca do fornecimento de água, a qual concluiu que a ré não comprovou a efetiva conclusão das obras de infraestrutura nos prazos contratuais, especialmente o sistema de abastecimento de água. Além disso, embora a sentença não tenha mencionado expressamente o dispositivo legal do art. 476 do Código Civil, a sentença enfrentou de forma suficiente para reconhecer o inadimplemento contratual originário que decorreu da ré, diante da não conclusão das obras de infraestruturas nos prazos previstos. Ademais, acerca do pedido de sucumbência mínima e rediscurssão de mérito, uma vez que já foi fixado na sentença. No mais, apesar dos argumentos ventilados, a matéria não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, em razão de sua inadmissibilidade na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados.  (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal…

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