Processo 0003889-56.2018.8.17.8222

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003889-56.2018.8.17.8222
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003889-56.2018.8.17.8222 EXEQUENTE: JOSIMAR DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO(A): NILSON CARLOS DE MOURA SENTENÇA Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista Processo nº 0003889-56.2018.8.17.8222 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação envolvendo as partes acima qualificadas. Narra a parte autora, em sede de petição inicial, que celebrou contrato de locação residencial com o réu, tendo por objeto imóvel de sua propriedade, devidamente identificado nos autos, mediante pagamento de aluguel mensal inicialmente fixado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Aduz que o locatário deixou de adimplir os aluguéis referentes ao período compreendido entre abril e outubro de 2018, acumulando débito mensal no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Sustenta, ainda, que o requerido desocupou o imóvel ao final do mês de setembro daquele ano, comprometendo-se a quitar os débitos pendentes, bem como a realizar a limpeza e pintura do imóvel, obrigações que não teriam sido cumpridas. Acrescenta que o réu também deixou em aberto contas de consumo de água vinculadas ao imóvel e emitidas em nome do demandante, totalizando o montante de R$ 154,02 (cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos). No curso da instrução, a parte autora juntou aos autos comunicado de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA), decorrente do não pagamento das referidas faturas de água, conforme documentos de Ids nº 50431439 e 50431442. Posteriormente, as partes celebraram acordo judicial, o qual foi homologado por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sobrevindo o arquivamento definitivo do feito. Em seguida, por meio da petição de Id nº 57049993, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução do acordo homologado, alegando o inadimplemento das parcelas ajustadas. Requereu, assim, a intimação do executado para cumprimento da obrigação remanescente, consistente no pagamento da quinta parcela, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescida da multa e dos encargos previstos no acordo homologado. No curso do cumprimento de sentença, sobreveio a certidão de Id nº 228427562, noticiando o falecimento do executado. Em razão disso, foi proferida a decisão de Id nº 236922803, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias e a intimação da parte exequente para promover a regularização do polo passivo, mediante a juntada da certidão de óbito e a indicação do espólio, com a qualificação do inventariante, caso existente inventário, ou, na sua ausência, a indicação dos sucessores ou herdeiros do falecido. Todavia, conforme certificado no Id nº 241621615, a parte exequente permaneceu inerte, não adotando qualquer providência para atendimento da determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se extrai da análise dos autos, foi noticiado o falecimento da parte executada no curso da presente fase de cumprimento de sentença. Diante do óbito, este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação da parte exequente para que promovesse a regularização do polo passivo, mediante a habilitação…

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