Processo 0003889-61.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003889-61.2026.8.27.2737/TO AUTOR : JASSILENE MEDEIROS RIBEIRO ADVOGADO(A) : THAYNARA ALINE DIAS DOS SANTOS CASSIMIRO (OAB TO011093) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput , da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO É caso de deferimento parcial do pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada da reclamante. Busca a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, " o imediato bloqueio e indisponibilidade do saldo existente na conta n.º 944870724, AG 0001, PicPay Serviços S.A. (Banco 380), de titularidade de CLEILSON RIBEIRO DA CRUZ , CPF XXX.XXX.XXX-XX, até o montante de R$ 14.987,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e sete reais), a ser cumprido pela corré PicPay Serviços S.A. no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária a ser estabelecida por V. Excelência, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; 2. A devolução dos valores bloqueados à conta da Autora, a ser realizada em prazo a ser fixado por Vossa Excelência. 3. Bloqueio e indisponibilidade do saldo existente em qualquer outra conta bancária em que o Réu CLEILSON seja titular, tendo em vista a alta probabilidade de transferência dos valores" . Para concessão da tutela de urgência antecipada a lei exige que se preencha alguns requisitos, quais sejam, a fumus boni iuris pertinente a probabilidade do direito que se assenta o pedido na inicial e o periculum in mora no sentido da possibilidade da ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ao direito reclamado. Há algum tempo este Juízo não deferia pedidos de bloqueio de valores, mas têm acontecido tantas fraudes ou golpes que, ao final, o consumidor arca com o prejuízo integralmente, o que se configura injustiça, por isso a mudança de entendimento para conceder o pedido liminarmente, inclusive se efetivado o bloqueio somente será liberado após o trânsito em julgado da sentença. Apreciando-se documentação, verifica-se que a reclamante junta comprovante de depósito, bem como demonstra a aquisição do produto, e suas alegações são verossímeis, configurando-se a fumus boni iuris . O periculum in mora se caracteriza por valores que são disponibilizados pela parte reclamante que, com certeza, reflete em seu orçamento mensal mesmo para subsistência, além do que com o trâmite normal do processo ao final não ter resultado prático, inclusive em situações de crise mundial como ocorre neste período. Não se adentra o mérito do pedido, inclusive porque a reclamada ainda não foi citada, e não se instaurou o contraditório, mas para a concessão de seu pedido liminarmente existe a probabilidade do direito e a possibilidade da ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ao direito reclamado. Assim, o pedido liminar da reclamante será parcialmente deferido. III – DISPOSITIVO Isso posto, por estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão de seu pedido liminar, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para BLOQUEAR pelo sistema SISBAJUD contas bancárias do reclamado CLEILSON RIBEIRO DA CRUZ . 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que,…
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