Processo 0003891-88.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003891-88.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003891-88.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: JCL LAJES E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO(A): REDECARD S/A INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003891-88.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AGRAVANTE: JCL Lajes e Materiais para Construção LTDA AGRAVADO(A): REDECARD S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (14) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JCL Lajes e Materiais para Construção LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada em face de REDECARD S/A. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, consistente em determinar que a ré se abstivesse de efetuar novos estornos por suposta fraude em operações previamente aprovadas por seu sistema. O Juízo de origem considerou ausente a probabilidade do direito, diante da necessidade de maior dilação probatória acerca da regularidade das transações, do procedimento de contestação administrativa dos chargebacks e da efetiva falha na prestação do serviço. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que atua no ramo de materiais de construção e utiliza os serviços da agravada para processamento de pagamentos desde 22/07/2022; que realizou sete vendas online, com retirada presencial dos produtos e recibos assinados, posteriormente estornadas pela agravada sob alegação de chargeback, causando prejuízo de R$ 30.335,10; que ainda haveria risco de novos estornos, em operações que somam R$ 4.208,80; que a agravada responde objetivamente pelos riscos da atividade, inclusive por fraudes praticadas por terceiros; e que cumpriu o prazo administrativo de contestação, tendo suas impugnações rejeitadas por suposta insuficiência documental. Requer a concessão de tutela recursal para impedir novos estornos em transações previamente aprovadas, sob pena de multa, e, ao final, o provimento do recurso. Em contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de ausência de probabilidade do direito, inaplicabilidade automática da Súmula 479 do STJ, inexistência de prova mínima de falha na prestação do serviço, necessidade de dilação probatória e ausência de perigo de dano irreparável, pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003891-88.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AGRAVANTE: JCL Lajes e Materiais para Construção LTDA AGRAVADO(A): REDECARD S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (14) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado consiste em saber se deve ser reformada a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada por JCL Lajes e Materiais para Construção LTDA, em ação ajuizada…

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