Processo 0003892-25.2002.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003892-25.2002.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003892-25.2002.8.16.0001    DECISÃO  1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que é exequente o Espólio de Jair Lara Manoel e executado Paulo Ricardo Ramos da Silva.  Verifica-se dos autos que em seq. 222.1, o executado opôs exceção de pré-executividade em face da parte exequente e do seu advogado. Alegou: a) nulidade absoluta; b) prescrição da pretensão executória; c) litigância de má-fé e fraude processual.    A parte exequente respondeu em seq. 241.1, oportunidade em pugnou pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade. Caso conhecida, arguiu preliminar de ilegitimidade do advogado Santiago Losso. No mérito, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. Pleiteou pela condenação da parte executada em litigância de má-fé.  As partes se manifestaram novamente nas seqs. 242.1, 248.1 e 250.1.  É o relatório do essencial. DECIDO.  2. Acerca da exceção de pré-executividade, necessário que se façam algumas observações. Referido instrumento, admitido por jurisprudência e construção doutrinária, permite ao excipiente a suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sendo indispensável que o vício indicado se apresente de maneira que não demande dilação probatória. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.  Tanto é assim que o STJ pacificou o entendimento sedimentando a Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”  Portanto, deve atender simultaneamente a dois requisitos: i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; ii) desnecessidade de dilação probatória.  E não destoa desse entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. ... Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade consiste em mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída”._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084311-63.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082689-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 07.02.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004171-44.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.07.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129349-98.2024.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -  J. 29.03.2025)  No caso, no tocante ao pedido de não conhecimento da exceção de pré-executividade, levando-se em conta a extensão da fundamentação de cada ponto impugnado, tal análise será feita de modo individualizado, no momento da respectiva análise.   3. Pois bem. Observa-se que a parte…

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