Processo 0003892-30.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003892-30.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 293-294: Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulada pelo Banco do Brasil S/A, onde, em suma, se insurgiu quanto à proposta de honorários na importância de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), relativo a elaboração de perícia matemática/financeira e formulação de resposta aos quesitos ofertados pelas partes. Em síntese, assentou que os honorários apresentados se mostram elevados à complexidade dos cálculos a serem realizados. Com efeito, "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, à complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho" (RT 826/302). Ademais, "O trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial, não estando, por isso, o magistrado na obrigação de fixar honorários do perito de acordo com tabelas editadas por entidade de classe (Bol. AASP 1.628/58), nem arbitrá-los de acordo com o valor da causa (LEX-JTA 147/42)". Feitas tais considerações, in casu, não se evidencia que a contrapartida financeira apresentada pelo expert se encontra exorbitante, mormente considerando o valor da causa, o que, aliado à especificidade do trabalho e, somado aos poucos profissionais com tais qualidades, bem como, a incerteza quanto ao momento em que será remunerado, a despeito de assumido, desde já, a prestação do serviço, reputo que essas circunstâncias condizem com os honorários apresentados, não havendo razão, portanto, para providenciar expedientes junto a outros profissionais. POSTO ISSO, em sede de arbitramento de honorários periciais, mantenho o valor de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais) devendo a parte ré antecipar os honorários periciais. Intime-se o réu, para pagamento. Sem prejuízo, comunique-se o perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial e, assim, deverá informar a data da realização da perícia, ocasião em que as partes serão intimadas (data da perícia), nos moldes do art. 474, CPC. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Às providências.

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