Processo 0003892-39.2022.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003892-39.2022.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003892-39.2022.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : DELCINA RODRIGUES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por beneficiária da Previdência Social que negou a contratação de empréstimo consignado com previsão de 72 parcelas de R$ 14,00, requereu a declaração de inexistência ou invalidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar se a negativa da contratação, posteriormente afastada pelo conjunto probatório, caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cuja responsabilidade pela falha na prestação dos serviços é objetiva, sem afastar a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 4. A inversão do ônus da prova constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não confere presunção absoluta de veracidade às suas alegações, que devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos probatórios. 5. A instituição financeira cumpre o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil quando apresenta o instrumento contratual, documentos pessoais da contratante, comprovante de endereço, ficha cadastral, Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo do custo efetivo total e registro da liberação do numerário. 6. A presença dos dados pessoais da autora, do número do benefício previdenciário, das condições da operação, da assinatura manuscrita e da impressão digital atribuídas à contratante, aliada à comprovação da liberação de R$ 502,69 em conta identificada com seu nome e CPF, evidencia a regularidade do negócio jurídico. 7. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo banco enfraquece a negativa genérica de contratação e impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 8. A condição de pessoa idosa ou de baixa instrução não acarreta, por si só, a invalidade do contrato, quando não há prova de fraude, vício de consentimento ou qualquer outra circunstância capaz de comprometer a manifestação de vontade. 9. A comprovação da…

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