Processo 0003892-73.2025.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003892-73.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: FLAVIANA BARBOSA DA SILVA AGRAVADO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003892-73.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE AGRAVANTE: FLAVIANA BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Flaviana Barbosa da Silva, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru-PE. A decisão recorrida indeferiu a tutela provisória de urgência que visava a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e a abstenção de cobranças ou restrições. O indeferimento baseou-se na ausência de cumprimento do procedimento legal previsto no art. 126 do CTB para a baixa do registro do veículo e na existência de provas documentais acostadas aos autos que demonstram o registro de inúmeras multas de trânsito aplicadas entre os anos de 2016 e 2023, circunstância que, segundo a referida decisão, contradiz a alegação de que o veículo se encontrava destruído e inapto para circular no período. Consta dos autos, na origem, ação na qual a parte autora alega que foi proprietária do veículo GM/Celta, placa KJF-2931, o qual teria sofrido grave acidente em 14/08/2016 com restrição de grande monta. Requer, liminar e definitivamente, a inexigibilidade dos débitos de IPVA lançados pelo Estado de Pernambuco referentes aos exercícios de 2019 a 2025, sob a justificativa de que não detém a posse ou a fruição do bem desde a data do sinistro, não havendo que se falar em fato gerador. Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, que: a) o veículo sofreu acidente com perda total, condição reconhecida pelo próprio DETRAN/PE, que anotou a restrição de grande monta em 22/10/2016; b) a incidência e exigibilidade do IPVA pressupõem a propriedade de veículo automotor em condições de circulação e fruição econômica, inexistindo fato gerador desde a data do sinistro;c) as multas registradas após o acidente não indicam a efetiva circulação do veículo, mas sim corroboram a fundada suspeita de clonagem da placa, o que motivou, inclusive, o registro de boletim de ocorrência. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu integral provimento para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a abstenção das cobranças relativas aos débitos em discussão Pedido de efeito suspensivo não deferido por esta Relatoria, (ID 54459597). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pela negativa de provimento do agravo de instrumento e manutenção da decisão recorrida (ID 54774694). Eis, suscintamente, o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003892-73.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE AGRAVANTE: FLAVIANA BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO…
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