Processo 0003893-82.2024.8.17.2370
TJPE • Habilitação de Crédito
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003893-82.2024.8.17.2370 REQUERENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO SEBASTIAO - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242678128 , conforme transcrito abaixo: "Tratam os autos de Impugnação de Crédito proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, devidamente qualificada, por advogado regularmente constituído, em face da recuperanda CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO SEBASTIÃO – EPP, também qualificada, referindo que no edital publicado no bojo do processo de recuperação judicial da demandada, consta seu crédito na lista de credores, como sendo no valor de R$ 851.479,51. Afirmou que o valor histórico do crédito, sem atualizações, perfaz R$ 602.706,09, relativamente às faturas de energia elétrica mensais vencidas entre novembro de 2018 e março de 2023. Pugnou pela retificação do crédito para que constasse o correto valor de seu crédito na relação de credores, no valor histórico de R$ 602.706,09, classificado na Classe III – Credor Quirografário. A petição inicial veio acompanhada de documentos. No despacho de ID 170608332 foi determinada a intimação da empresa recuperanda e do administrador judicial, para que se manifestassem acerca da impugnação. A empresa recuperanda manifestou sua concordância integral com o pedido de retificação formulado pela impugnante, para que passasse a constar como crédito da requerente o valor de R$ 602.706,09, classificado como credor quirografário (Classe III). Pleiteou, ainda, que não haja condenação em honorários sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade do incidente (ID 187873292). Com vista dos autos, o Administrador Judicial opinou pelo indeferimento do pedido, consignando que o crédito da impugnante não pode ser registrado pelo valor histórico, sem atualização, já que os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Referiu que o pedido de recuperação da ré foi ajuizado em 16/06/2023, daí porque o valor atualizado do crédito seria de R$ 852.412,37. Afirmou ainda que o crédito deve ser classificado como Crédito Quirografário – Classe III (ID 195496766). Pediu pela improcedência da impugnação. Pois bem. Pelo que se observa dos autos, a questão cinge-se em verificar o valor pelo qual o crédito da companhia autora deverá figurar no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial da demandada, se pelo valor histórico (R$ 602.706,09), conforme sustentado pela própria credora impugnante e aceito pela recuperanda; ou se pelo valor histórico acrescido de correção monetária, juros e multa contratual, calculados até a data do pedido de recuperação judicial (R$ 852.412,37), conforme indicado pelo Administrador Judicial. Consoante disposição legal, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art. 49 da Lei nº 11.101/2005). E o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, exige que a habilitação de crédito contenha o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim, extrai-se da leitura conjugada dos aludidos artigos que o crédito sujeito…
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