Processo 0003893-83.2025.8.27.2721
TJTO • Impugnação de Crédito
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Impugnação de Crédito Nº 0003893-83.2025.8.27.2721/TO IMPUGNANTE : MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141) IMPUGNADO : FLAVIO KLAUS ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) IMPUGNADO : VAGNIA RAMOS KLAUS ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) IMPUGNADO : WILLIAM KLAUS MOREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) INTERESSADO : JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS ADVOGADO(A) : JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito proposto por MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial nos autos da Recuperação Judicial de FLAVIO KLAUS , VAGNIA RAMOS KLAUS e WILLIAM KLAUS MOREIRA , que integram o denominado GRUPO KLAUS . O impugnante afirma que é titular de um crédito originado de um Contrato de Compra e Venda de Máquinas e Implementos Agrícolas firmado originalmente em 23 de novembro de 2023 pelo recuperando Flavio Klaus com a credora inicial MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A. O contrato tinha por objeto a aquisição de um trator da marca John Deere, ano 2023, modelo 6125J, chassi 1BM6125JAPD602033, pelo valor de R$ 857.489,22, a ser pago em parcelas. Aduz o impugnante que o referido crédito foi cedido em seu favor pela credora original por meio de um Instrumento Particular de Cessão de Crédito. Informa que, do montante total contratado, o recuperando pagou apenas a parcela inicial no valor de R$ 30.905,90, restando em aberto o saldo devedor incontroverso de R$ 826.583,32. Sustenta o credor que o contrato é garantido por alienação fiduciária sobre o referido trator, devidamente registrada, o que confere ao crédito natureza de extraconcursalidade, nos termos do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/2005. Questiona a listagem do crédito efetuada pelo Administrador Judicial, que o incluiu na segunda lista de credores na Classe II (Garantia Real), no valor de R$ 857.489,22 e em nome da fiduciária original Maqcampo. Diante disso, requer a retificação do edital para a exclusão do crédito da recuperação judicial e a declaração de sua extraconcursalidade. Os devedores apresentaram manifestação alegando que o trator agrícola alienado fiduciariamente constitui bem de capital indispensável ao desenvolvimento de suas atividades no agronegócio, devendo o crédito submeter-se aos efeitos do plano de soerguimento empresarial, conforme opinou o órgão auxiliar. A Administradora Judicial emitiu parecer opinando pela procedência parcial do incidente. Afirmou que a cessão do crédito e a garantia fiduciária foram regularmente constituídas e registradas, mas defendeu que o trator é bem de capital essencial ao desempenho das atividades rurais das recuperandas. Diante disso, opinou pela manutenção do crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, na Classe II (Garantia Real), no valor atualizado e incontroverso de R$ 826.583,32, retificando-se apenas a titularidade em nome do fundo impugnante. O Ministério Público ofertou parecer no sentido da improcedência do pleito de extraconcursalidade,…
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