Processo 0003894-18.2026.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo: 0003894-18.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor(s): MARISA APARECIDA DA SILVA Réu(s): Município de União da Vitória/PR WESLEY NATAN DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARISA APARECIDA DA SILVA, em benefício de WESLEY NATAN DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, objetivando a condução compulsória do favorecido para avaliação médica e, se indicado, internação involuntária para tratamento de dependência química. Sustentou a autora, em síntese, que o filho, atualmente com 22 anos de idade, é dependente químico há aproximadamente 12 anos, fazendo uso contínuo de maconha, crack e cocaína. Narrou histórico de cinco internações anteriores em clínicas psiquiátricas, todas com recaída após o retorno ao convívio social, e a recusa sistemática do beneficiário ao tratamento ambulatorial e ao acompanhamento via CAPS. Descreveu situação familiar de extrema gravidade, com episódios reiterados de violência física e psicológica contra a genitora e dois irmãos crianças (12 e 3 anos de idade), além de furtos praticados no próprio lar para sustentar o vício. Aduziu, ainda, que há cerca de quatro meses o beneficiário fugiu da Unidade de Pronto Atendimento enquanto aguardava vaga de internação e que, há quinze dias, o irmão Willian Mateus dos Santos foi vítima de homicídio em União da Vitória/PR, fato que agravou drasticamente o consumo de entorpecentes pelo beneficiário. Por fim, relatou que, no dia 04 de maio de 2026 (véspera do ajuizamento), Wesley retornou ao lar com graves ferimentos, tendo sido, segundo seu próprio relato, amarrado a um cavalo, arrastado e ferido na orelha por terceiros, possivelmente em razão de dívidas relacionadas ao tráfico de entorpecentes. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, declarações de hipossuficiência e de renda, fotografias dos ferimentos recentes, certidão de óbito do irmão Willian Mateus dos Santos e cópias de processos criminais a que responde o beneficiário. À seq. 6.1, foi declarada a incompetência da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, com redistribuição a esta 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, com fundamento no art. 319-A da Resolução TJPR nº 93/2013. À seq. 11.1, foram recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação do Município e aberta vista ao Ministério Público. À seq. 16.1, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, com expedição de mandado de busca ativa, condução compulsória do beneficiário, avaliação médica multidisciplinar e, se confirmada a necessidade clínica, submissão ao internamento involuntário pelo prazo máximo de noventa dias, na forma da Lei nº 11.343/2006. À seq. 21.1, a Defensoria Pública requereu a apreciação imediata do pedido liminar, independentemente do decurso do prazo de contestação do Município, diante do quadro de risco iminente. É a breve síntese. 2 - A tutela de urgência postulada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, ambos os pressupostos estão demonstrados de forma cabal e excepcional. 3 - A probabilidade do direito decorre da subsunção dos fatos narrados ao regime jurídico da internação involuntária de dependentes de…
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