Processo 0003895-30.2025.4.05.8402

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003895-30.2025.4.05.8402
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003895-30.2025.4.05.8402 RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA - RN19710 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA LOURENCO SANTOS - RN19764 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0003895-30.2025.4.05.8402 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO CONTRA SENTENÇAS MERAMENTE TERMINATIVAS. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. INCOMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para HOMOLOGAR como laborado na condição de segurado especial o período de 12/09/2016 aos dias atuais. Preliminarmente, pugna pela reforma da sentença na parte em que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo quanto à aposentadoria híbrida. No mérito, aduz possuir qualidade de segurada especial pelo período de carência, requerendo a procedência do pedido e a concessão de aposentadoria por idade rural. Preliminarmente - Sentença terminativa 2. Nos Juizados Especiais Federais só cabe recurso contra sentenças definitivas e decisões que apreciem tutela de urgência (art. 5º da Lei n. 10.259/2001). 3. Nesse sentido, a Súmula 01 desta Turma Recursal: "No âmbito dos Juizados Especiais Federais não cabe recurso contra sentença que não resolva o mérito." - Aprovada na Sessão de Julgamento de 14/07/2021. 4. O Enunciado n. 07 desta Turma Recursal, aprovado na sessão de 19 de setembro de 2008 que autorizava conclusão diversa [Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (artigo 5º da Lei 10.259/2001), salvo excepcionalmente quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição] restou cancelado na Sessão de Julgamento de 28.05.2014. Precedentes: Processo n. 0504186-64.2011.4.05.8401, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, composição ainda dos Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos e Francisco Glauber Pessoa Alves, data da sessão 04.03.2015; Processo n. 0502720-30.2014.4.05.8401, rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, composição ainda dos Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos e Carlos Wagner Dias Ferreira, data de julgamento 29.08.2014 5. Recurso não conhecido quanto ao capítulo de sentença terminativa. Mérito 6. A aposentadoria por idade de segurado especial - rurícola, de regra, é cabível quando se configuram os três requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria (art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991), quais sejam: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, caput, do Decreto n.º 3.048/1999); (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos respectivos dispositivos legais (art. 48, § 2.º c/c art. 143 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, parágrafo único, c/c art. 182 do Decreto n.º 3.048/1999); (c) atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência,…

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