Processo 0003895-69.2020.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003895-69.2020.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003895-69.2020.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : FABION GOMES DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em razão de supostas irregularidades na gestão municipal, consistentes no pagamento de multas e juros ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por atraso em contribuições, concessão de diárias sem comprovação e custeio de despesas de pessoal de órgão estadual com recursos municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as irregularidades apontadas configuram ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992; (ii) estabelecer se há prova suficiente do elemento subjetivo dolo, conforme exigido após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e o entendimento firmado no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo, sendo inadmissível a responsabilização com base em culpa, dolo genérico ou presunções, conforme tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. 4. O Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas subsiste como elemento probatório, ainda que desconstituído o acórdão por vício formal, em razão da independência das instâncias. 5. O art. 10 da Lei nº 8.429/1992 não exige finalidade específica de obtenção de vantagem indevida, mas requer a vontade livre e consciente de causar dano ao erário. 6. As condutas imputadas de atraso em obrigações previdenciárias, falhas na prestação de contas de diárias e pagamento de servidores cedidos, configuram irregularidades administrativas, mas não evidenciam, por si sós, intenção dolosa de lesar o patrimônio público. 7. A qualificação técnica do agente não autoriza a presunção de dolo específico, sendo insuficiente para suprir a ausência de prova robusta do elemento subjetivo. 8. Inexistindo prova clara e individualizada de conduta dolosa dirigida à produção de dano ao erário, não se configura ato de improbidade administrativa. 9. O ônus probatório incumbe ao autor da ação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo sido cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “1. A caracterização do ato de improbidade administrativa, inclusive nas hipóteses de lesão ao erário previstas no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, exige prova robusta do dolo, consistente na vontade livre e consciente de produzir o resultado ilícito, sendo vedada a responsabilização fundada em culpa, presunções ou meras irregularidades administrativas. 2. A existência de apontamentos técnicos de órgão de controle externo ou a qualificação profissional do agente público não são suficientes, por si sós, para demonstrar o dolo exigido pela legislação, sendo imprescindível a comprovação concreta da intenção desonesta e direcionada à violação do patrimônio público. 3. Irregularidades administrativas, ainda que passíveis de censura em outras…
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