Processo 0003895-72.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003895-72.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Fazenda Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc., Sem delongas, verifica-se que a parte requerente deixou de juntar o comprovante de residência. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), a fim de trazer aos autos o comprovante de residência atualizado. Realizada a emenda, o que deverá ser certificado nos autos, os atos subsequentes observarão os comandos abaixo, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 203, §4º, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º). Quanto ao pedido liminar, considerando a necessidade de prévio contraditório mínimo (realização de perícia médica), postergo sua análise para momento posterior à apresentação da contestação. Ante a previsão contida na Portaria Conjunta TJAM/PF-AM n. 13/2023, passo a adequar a demanda ao rito processual simplificado. Verifico que a parte autora apresentou CADÚNICO com data inferior há 2 anos contados da propositura da ação (ev. 1.4), de modo que dispenso a realização da perícia socioeconômica, nos termos da Portaria supramencionada.  ENCAMINHE-SE a parte autora à perícia médica com os quesitos do anexo III. O não comparecimento da parte autora ao ato, importará no reconhecimento do seu desinteresse na produção da prova pericial. A parte autora deverá comparecer munida da carteira de identidade, CPF e cópia desta decisão. Encaminhe-se ao Perito Médico, cópia desta decisão e documentos pessoais da parte autora e os documentos médicos apresentados com a inicial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Com tudo instruído e certificado, considerando que o benefício previdenciário buscado abrange um dos elencados na Portaria n. 2483/2022 - PTJ/AM ou seus congêneres, encaminhem-se os autos para o Núcleo de Justiça 4.0 para os devidos fins. Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial nos termos ora determinados, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se.

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