Processo 0003896-12.2025.4.05.8306

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003896-12.2025.4.05.8306
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003896-12.2025.4.05.8306 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA DOS SANTOS OLIVEIRA - PE52605-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou individual durante o período de carência legalmente exigido. O recorrente sustenta que apresentou início de prova material apto à demonstração da atividade campesina, corroborado pela perícia social rural, a qual reconheceu seu conhecimento acerca das práticas agrícolas e colheu informação de vizinho confirmando sua condição de agricultor. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ. A sentença julgou improcedente o pedido por entender que a prova documental apresentada possui reduzido valor probatório e que a perícia social não foi suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou individual durante o período de carência exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório produzido nos autos comprova o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) saber se, diante da insuficiência probatória constatada, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade rural mediante comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência legal, independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementada por prova oral idônea, sendo vedado o reconhecimento do tempo de serviço rural com base exclusivamente em prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. Os documentos apresentados pelo autor consistem em declaração de proprietário rural, nota fiscal de aquisição de material para atividade agrícola, cadastro em laboratório contendo autodeclaração de profissão, autodeclaração de segurado especial e certidão eleitoral. A maior parte desses documentos possui natureza declaratória ou é extemporânea ao período de carência, revelando reduzida aptidão para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A perícia social rural registrou que o autor demonstrou conhecimento sobre práticas agrícolas. Contudo, também identificou elementos incompatíveis com a alegada condição de segurado especial, entre eles a residência em área urbana há longo período, a existência de atividades urbanas exercidas pelo próprio autor, a presença de outras…

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