Processo 0003896-23.2025.8.16.0109

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003896-23.2025.8.16.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003896-23.2025.8.16.0109   Processo:   0003896-23.2025.8.16.0109 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$7.116,91 Autor(s):   NELSON RODRIGUES MARIANO Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   SENTENÇA  Vistos e examinados.   I. RELATÓRIO  Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo proposta por NELSON RODRIGUES MARIANO em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.  Narra a parte autora, em síntese, que: a) Em 28 de setembro de 2022, o autor firmou com a ré um contrato de financiamento celebrado em 36 parcelas de R$ 590,07 (quinhentos e noventa reais e sete centavos), financiando o valor de R$ 11.184,90 (onze mil cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), conforme contrato em anexo. O fato é que para a utilização do valor financiado pactuou-se juros remuneratórios de 59,55% ao ano referente ao valor financiado, o que é totalmente abusivo; b) A abusividade do contrato de financiamento está na clausula de juros remuneratórios anuais, onde estabelece que a taxa de juros anual é de 59,55%, valor este em total descabimento com o “Sistema Gerenciador de Series Temporais” que estabelece uma tabela sobre os juros máximos anuais de determinado período do ano, se comparada com a taxa de juros da média do mercado de 27,10% ao ano, gera uma diferença de juros em termos totais em 32,45%; c) Dessa forma, por ser um contrato de adesão, e por se aplicar o código de defesa do consumidor ao presente caso concreto, pede-se que seja aplicada a taxa média de juros mensal do BACEN na época da contratação do financiamento de veículo que é de 27,10% e não mais de 59,55% de taxa de juros anual; d) Ao final pretende: Seja declarado que a relação jurídica existente entre o Requerente e o Requerido é abrangida pelos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme fundamentação; Seja declarado que o contrato sub judice são contratos de adesão, conforme fundamentação; Seja declarada a ilegalidade das cobranças dos juros remuneratórios s acima da média anual do BACEN; No mérito, que seja julgado inteiramente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.803,84 (quatro mil oitocentos e três reais e oitenta e quatro centavos); Que a dívida total revisada seja de R$ 16.438,68 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) e não mais de R$ 21.242,52 (vinte e um mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos); Seja declarado o direito à repetição do indébito em dobro, conforme fundamentação, em face de pratica abusiva do Réu na forma do art. 51, § 1º, do CDC; Que seja deferido a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, valendo ressaltar que o autor como consumidor é vulnerável e hipossuficiente nessa relação de consumo; Que o réu seja condenado a restituir em dobro a autora todas as taxas administrativas cobradas indevidamente no contrato: R$ 573,07 (quinhentos e setenta e três reais e sete centavos) a título de Seguro, R$ 940,00 (Novecentos e quarenta reais) a título de assistência e R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de…

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