Processo 0003896-64.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003896-64.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003896-64.2026.4.05.0000 APELANTE: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 APELADO: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DUPLA PENHORA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE VENCEDOR EM HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. INVERSÃO EM DESFAVOR DO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, CAPUT, E § 3º, I, DO CPC. NULIDADE DA CDA E ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE SELIC COM CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. APRECIAÇÃO PELO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE ("CAUSA MADURA"). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em embargos à execução fiscal opostos por particular contra autarquia federal, em causa originária da Justiça Estadual em competência delegada residual, por execução fiscal de pequeno valor (R$ 1.957,79). 2. Sentença que acolheu os embargos para reconhecer excesso de execução decorrente de duplicidade de penhora resultante de erro do próprio juízo, consistente na determinação da segunda (penhora de 40 toneladas de sal a granel) quando a primeira (bloqueio Bacenjud) já era suficiente para garantir a integralidade do débito. Ainda assim, condenou o embargante (vencedor) ao pagamento de honorários ao embargado, com fundamento no princípio da causalidade. 3. Apelação que postula (a) a nulidade do título executivo por cerceamento de defesa; (b) a ilegalidade da cumulação da taxa SELIC com correção monetária; e (c) subsidiariamente, o afastamento ou a inversão da condenação em honorários. 4. Apelado que permaneceu inerte em todo o curso processual: não impugnou os embargos, não requereu provas e não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Quatro questões: (i) cabimento da apelação à luz do art. 34 da Lei 6.830/80; (ii) possibilidade de exame, em sede recursal, das teses suscitadas nos embargos e não apreciadas pela sentença; (iii) procedência das alegações de nulidade do título executivo e de cumulação ilegal entre SELIC e correção monetária; e (iv) legitimidade da condenação do embargante vencedor ao pagamento de honorários ao embargado inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O valor da execução fiscal originária (R$ 1.957,79, distribuída em 2012) supera o limite de alçada do art. 34 da Lei 6.830/80, calculado a partir de R$ 328,27 corrigido pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, conforme tese firmada no Tema 395 dos Recursos Repetitivos do STJ (REsp 1.168.625/MG) e no Tema 408 da Repercussão Geral do STF (ARE 637.975/RJ). Apelação cabível. 7. O efeito devolutivo em profundidade ou "causa madura" (art. 1.013, § 1º, do CPC) autoriza o tribunal a apreciar, desde logo, as questões suscitadas e debatidas no processo que não foram solucionadas pela sentença, se o feito estiver em condições de imediato julgamento, em prestígio do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), da economia processual e da duração razoável do processo. 8. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei 6.830/80 e art. 204 do CTN) só é elidida por prova inequívoca, ônus que recai sobre o executado. No caso dos autos, a CDA atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF, e do art. 202 do CTN, fazendo…

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