Processo 0003896-76.2025.5.10.0000
TRT10 • Habeas Corpus Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN HCCiv 0003896-76.2025.5.10.0000 PACIENTE: ANAMARIA DE ANDRADE PINTO COATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO: 0003896-76.2025.5.10.0000 REDATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: ANAMARIA DE ANDRADE PINTO ADVOGADO: DANIELLI KLOPP AGRAVADO: ATO DO EXMº DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO EMENTA AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL VERTICAL. 1. Habeas corpus impetrado a decisão proferida por órgão fracionário deste Tribunal, o qual não detém competência funcional para apreciar a medida. Aplicação analógica do art. 105, inciso I e alínea "c", da CF, para delimitar o alcance de seu art. 114, inciso IV, que comete ao Tribunal Superior do Trabalho a competência para julgar a matéria, a quem o processo deve ser encaminhado (art. 44, § 3º, do CPC). RELATÓRIO O relatório aprovado é o da lavra da Exmº Desembargador João Luis Rocha Sampaio, in verbis: "ANAMARIA DE ANDRADE PINTO interpôs agravo interno às fls. 2141/2150, contra a decisão monocrática prolatada por este Relator às fls. 2135/2137, por meio da qual foi indeferida liminarmente a petição inicial de Habeas Corpus. Pretende a Recorrente a reforma da decisão. A Agravante, em suas razões, insiste na competência do Colegiado e no cabimento do remédio constitucional, alegando violação à liberdade de locomoção. Dispensada a requisição de informações da Autoridade Coatora, haja vista a discussão ainda preliminar de admissibilidade do Habeas Corpus. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão, às fls. 2159/2161. É, em síntese, o relatório." FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE.Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço do agravo interno. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL VERTICAL. Trata-se de habeas corpusimpetrado ao r. acórdão trasladado às fls. 21/32, que apreciando agravo de petição interposto pelo executada, a ele deu provimento para determinar a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte dos sócios da devedora principal. O ilustre Relator indeferiu liminarmente a medida (fls. 2.135/2.137), sobrevindo o presente agravo interno (fls. 2.141/2.150). De plano entendo pela inadequação do direcionamento do habeas corpus, pois ele não impugna ato praticado por magistrado do primeiro grau de jurisdição, mas sim decisão colegiada de órgão de segundo grau. A competência para o seu julgamento, sob o prisma da matéria, é fixada no art. 114, inciso IV, da CF, mas o preceito não define a de natureza funcional - especialmente a vertical. O art. 105, inciso I e alínea "c", da CF, é expresso ao cometer competência ao Superior Tribunal de Justiça para julgar os habeas corpus, dentre outras situações, na hipótese do coator ser tribunal sujeito à sua jurisdição. E esta, data venia, é a lógica estrutural que preside a atuação, em distintos graus, dos órgãos jurisdicionais, assegurando ao cidadão uma análise sem potencial contaminação, imprimindo transparência plena à decisão judicial. Assim, figurando como coator tribunal trabalhista, entendo ser da exclusiva competência do TST a apreciação da medida…
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