Processo 0003897-37.2026.8.16.0088

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003897-37.2026.8.16.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL     APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003897-37.2026.8.16.0088 DE GUARATUBA - VARA CÍVEL APELANTE: ANTENOR JOSE DOMINICO APELADO:  LOURDES RIBEIRO RELATOR:   DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003897-37.2026.8.16.0088, oriundos da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, em que é Apelante Antenor José Dominico e Apelada Lourdes Ribeiro.   RELATÓRIO   1. Lourdes Ribeiro ajuizou a Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais nº 0007266-78.2022.8.16.0088 em face de Antenor Jose Dominico. Sustenta-se na petição inicial o seguinte: a) a autora e seu companheiro fizeram uma viagem para Foz do Iguaçu e permaneceram na casa da sua filha pelo período de quatro meses; b) durante a sua ausência, a requerente foi avisada pela empresa de monitoramento que sua casa foi invadida pelo requerido; c) a autora, em 01.12.2022, se dirigiu até o imóvel e acionou a autoridade policial, mas o requerido se negou a deixar o local, sob a alegação de que comprou o imóvel de terceiros; d) a situação lhe causou abalo moral, passível de ser indenizado. Requereu-se o seguinte: i) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, porque não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo para o próprio sustento; ii) a concessão da liminar de reintegração de posse; iii) a procedência da ação para determinar a reintegração definitiva do imóvel a autora e para condenar o requerido no pagamento de indenização dos danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (mov. 1.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende continuar com a via processual eleita, tendo em vista que, em princípio, a parte não trouxe qualquer indício material da posse exercida sobre o imóvel, mas tão somente documentos que demonstram o direito de propriedade (mov. 17.1, autos de origem). Lourdes Ribeiro apresentou manifestação nos autos para alterar o pedido inicial para Ação reivindicatória (mov. 20.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação da autora para expor os fundamentos que embasam o pedido, nos termos do art. 319, III do Código de Processo Civil (mov. 22.1, autos de origem), o que foi cumprido (mov. 29.1, autos de origem). Deferiu-se a tutela provisória de urgência para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento ou nova invasão (mov. 31.1, autos de origem). Em face da decisão, Antenor José Dominico interpôs o Agravo de Instrumento nº 0014251-02.2023.8.16.0000, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 49.1, autos de origem). Antenor José Dominico apresentou contestação para sustentar o seguinte: a) a requerente não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois vendeu o imóvel objeto da ação, em 02.01.2023, para Agna Monaro da Silva Motin e Paulo de Carvalho Motin; b) falta de interesse de agir, pois a autora não é mais proprietária do imóvel; c) deve ser revogada a tutela de urgência, porque não subsistem os fundamentos que justificaram o deferimento da medida; d) a requerente alterou a verdade dos fatos ao afirmar, em 09.01.2023 e 06.03.2023, que era proprietária do imóvel, quando já…

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