Processo 0003897-43.2022.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003897-43.2022.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Paraná 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1 Vistos e examinados Autos de n. 0003897-43.2022.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ALISSON CLÁUDIO DE MELLO, brasileiro, solteiro, pizzaiolo, portador da cédula de identidade R.G. n. 15.460.534-7/PR, nascido em 3/9/2004, natural de Pinhais/PR, filho de Juliana de Mello, residente e domiciliado na Rua Agostinho Ferreira de Araújo, n. 44, Bairro Guarituba, Piraquara/PR ALISSON CLÁUDIO DE MELLO foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 98.1. O inquérito policial se iniciou mediante portaria, lavrada em 22 de outubro de 2022 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida no dia 20 de fevereiro de 2025 (cf. mov. 106.1).Poder Judiciário do Estado do Paraná 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 Devidamente citado (cf. mov. 137.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 142.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 148.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a vítima e duas testemunhas de acusação. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 197 e 216). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal (cf. mov. 222.1). A defesa pugnou pelo afastamento das qualificadoras, pela fixação da pena-base no mínimo e pela aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão. Por fim, pediu o afastamento da reparação dos danos causados pela infração, a concessão do direito de recorrer em liberdade e da gratuidade da justiça no tocante às custas processuais e à pena de multa (cf. mov. 226.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece parcial guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.2), pelo auto de apreensão (cf. mov. 1.3), pelo auto de constatação e vistoria de veículo (cf. mov. 1.17), pelo auto de entrega (cf. mov. 1.18) e pela prova oral colhida nos autos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada peloPoder Judiciário do Estado do Paraná 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e Chamada Para, Em Conjunto Com Esta, Compor Quadro Probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria também é certa e recai sobre o acusado. A vítima…

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