Processo 0003897-50.2025.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003897-50.2025.8.17.2220 APELANTE: R. L. D. A. APELADO(A): A. D. L. O., L. O. L. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003897-50.2025.8.17.2220 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE APELANTE: R. L. D. A. APELADAS: A. D. L. O. e L. O. L. (menor) DES. RELATOR: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALFREDO PINHEIRO MARTINS NETO R E L A T Ó R I O: Trata-se de apelação interposta por R. L. D. A. contra sentença que, nos autos de ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e convivência, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e reconvencionais para fixar a guarda unilateral da menor L. O. L. em favor da genitora, estabelecer regime de convivência paterna por contatos virtuais e visitas presenciais quando o genitor estiver no Brasil e condená-lo ao pagamento de alimentos no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias comprovadas. A sentença determinou, ainda, que os pedidos reconvencionais de divórcio, partilha de bens e indenização fossem apreciados nos autos do processo apenso nº 0003903-57.2025.8.17.2220. Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados. Em suas razões, o apelante suscita a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita, em razão da ausência de apreciação integral da reconvenção. No mérito, requer a fixação da guarda compartilhada e a redução dos alimentos para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), sustentando a necessidade de observância da contribuição proporcional de ambos os genitores. Em contrarrazões, as apeladas defendem a regularidade da sentença e pugnam pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da guarda unilateral e do valor da prestação alimentar. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003897-50.2025.8.17.2220 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE APELANTE: R. L. D. A. APELADAS: A. D. L. O. e L. O. L. (menor) DES. RELATOR: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALFREDO PINHEIRO MARTINS NETO V O T O: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por R. L. D. A.. A controvérsia recursal restringe-se à alegada nulidade parcial da sentença pela ausência de julgamento integral da reconvenção, à pretensão de instituição da guarda compartilhada e ao pedido de redução dos alimentos fixados em favor da filha menor. Quanto à reconvenção, verifica-se que os pedidos de divórcio e partilha de bens reproduzem pretensões já formuladas no processo nº 0003903-57.2025.8.17.2220, anteriormente ajuizado e ainda em curso. A reconvenção possui natureza de demanda autônoma, de modo que a repetição de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, em vez de simplesmente remeter a apreciação dessas pretensões ao processo apenso, impõe-se reconhecer a litispendência e extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos reconvencionais de divórcio e partilha, na forma do art. 485, V, do Código de…
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