Processo 0003897-65.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003897-65.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luís Carneiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0003897-65.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: VILMAR ROGERIO LOPES E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb2aac1 proferida nos autos. Vistos, etc. VILMAR ROGÉRIO LOPES E JANE MARIA LOPES impetram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do MM JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS-BA, proferido nos autos do processo nº 0000665-61.2012.5.05.0121, em que litigam em face de DAMASIO ABADE DOS SANTOS, tendo como litisconsorte a empresa MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA. Os impetrantes insurgem-se contra a rejeição de exceção de pré-executividade, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e manter atos constritivos contra sócios de empresa em recuperação judicial O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, considerando a ciência do ato em 28/01/2026 e a impetração em 12/05/2026, respeitando o prazo decadencial de 120 dias.  Fundamentam o cabimento do writ na natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a qual não admite recurso imediato, e na alegação de violação a direito líquido e certo por ato manifestamente ilegal.  Verifico o preenchimento dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos para o processamento da ação mandamental. Os impetrantes pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fundamentando o pedido nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Conforme jurisprudência deste Tribunal citada na inicial, para pessoas naturais, a mera declaração de insuficiência de recursos é considerada prova suficiente para a concessão do benefício.  Assim, defiro provisoriamente o benefício da justiça gratuita aos impetrantes. Pois bem. Os impetrantes buscam, em caráter liminar, a suspensão dos atos constritivos e a devolução de valores bloqueados, sustentando que a competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial seria exclusiva do juízo universal, conforme o art. 82-A da Lei nº 11.101/05 e recente entendimento do STF na Reclamação nº 83.535/SP. Contudo, é necessário observar que, embora as fontes apresentadas pelos impetrantes defendam a competência exclusiva do juízo falimentar, houve uma evolução na interpretação desse dispositivo.  De acordo com recentes entendimentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (conflito de competência n. 8.341) e do Tribunal Superior do Trabalho (TEMA 26, com força vinculante), o parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/20, não instituiu uma competência absoluta em favor do juízo das falências. O dispositivo apenas condiciona a desconsideração ao cumprimento dos requisitos legais e processuais como salvaguarda aos sócios contra a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal. Com base nessa premissa, a tese fixada é de que a Justiça do Trabalho mantém a competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial. A exceção a essa regra ocorre apenas se houver uma ordem expressa e específica do juízo recuperacional…

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