Processo 0003898-21.2021.8.19.0021

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0003898-21.2021.8.19.0021
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003898-21.2021.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0003898-21.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00241330 RECTE: UELLINTON GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA LETICIA DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-215238 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003898-21.2021.8.19.0021 Recorrente: UELLINTON GONÇALVES DOS SANTOS Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 763-780, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 720-737 e 755-760, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).. FRAUDE DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL E HISTÓRICO DE CONSUMO. PROVA INDIRETA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTEIO DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELA DESPESA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negara provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença de improcedência, mas que deixou de analisar que este, beneficiário da gratuidade de justiça, fora condenado a restituir ao réu os valores desembolsados com a perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça e vencido na demanda, é válida a determinação de restituição das despesas periciais ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado apresenta omissão ao deixar de enfrentar a situação de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e, apesar disso, foi condenado a restituir valores adiantados pelo réu para custeio da perícia. 2. O adiantamento de despesas processuais se distingue da responsabilidade final pelo pagamento: o adiantamento decorre da necessidade de viabilizar o andamento do processo (art. 95 do CPC), enquanto a responsabilidade definitiva é definida pelo princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC). 3. O art. 98, § 1º, VI, do CPC dispensa o beneficiário da gratuidade de adiantar honorários periciais, ainda que tenha requerido a prova, inserindo tais despesas no rol de cobertura da assistência judiciária. 4. A gratuidade não afasta a responsabilidade final do beneficiário pelas despesas processuais, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O art. 95, § 3º, do CPC deve ser interpretado sistemicamente, assegurando que, quando o vencido é beneficiário da gratuidade, o pagamento ao perito seja custeado pelo Estado nos limites das tabelas oficiais, garantindo-se tanto o acesso à justiça quanto a remuneração do profissional. 6. Impor ao beneficiário da gratuidade a restituição imediata das despesas periciais viola o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inibindo o exercício do…

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