Processo 0003898-27.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003898-27.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR INEXIGÍVEL o contrato de refinanciamento de n.º 1518396760 e o seguro prestamista a ele atrelado (mov. 27.4); 2) CONDENAR o BANCO AGIBANK a se abster de cobrar os valores sob as denominações DEBITO DE PARCELA e DEBITO DE SEGURO decorrentes dos contratos ora declarados inexistentes em conta bancária da parte autora, em até 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada descumprimento e devolução em dobro das quantias debitadas; 3) CONDENAR o BANCO AGIBANK à restituição em dobro do dano material indevidamente debitado da conta da parte autora, no valor de R$ 5.400,00 (já em dobro), relativa à cobrança de rubrica “SAQUE ATM REDE SAQUEPAGUE” na data de 24/09/2024. Juros de mora desde a data da citação pela Taxa Legal - artigo 406 do CC. Correção monetária com base no IPCA desde a data do desconto indevido. 4) CONDENAR o BANCO AGIBANK à devolução em dobro da quantia indevidamente paga pelo consumidor, no valor de R$ 7.787,38 (já em dobro) relativo à incidência do desconto de rubrica DEBITO DE PARCELA, no período de 03/10/2024 a 06/04/2026, sem prejuízo da apuração das parcelas descontadas até a efetiva abstenção. Juros de mora desde a data da citação pela Taxa Legal - artigo 406 do CC. Correção monetária com base no IPCA sobre cada pagamento ou desconto indevido. 5) CONDENAR o BANCO AGIBANK à devolução em dobro da quantia indevidamente paga pelo consumidor, no valor de R$ 967,92 (já em dobro) relativo à incidência do desconto de rubrica DEBITO DE SEGURO, no período de 03/10/2024 a 06/04/2026, sem prejuízo da apuração das parcelas descontadas até a efetiva abstenção. Juros de mora desde a data da citação pela Taxa Legal - artigo 406 do CC. Correção monetária com base no IPCA sobre cada pagamento ou desconto indevido. 6) CONDENAR o BANCO AGIBANK à devolução em dobro da quantia indevidamente paga pelo consumidor, no valor de R$ 3.689,84 (já em dobro) relativo à incidência do desconto - AGI PROTE REFIN realizado no dia 24/09/2024. Juros de mora desde a data da citação pela Taxa Legal - artigo 406 do CC. Correção monetária com base no IPCA desde a data do desconto indevido. 7) CONDENAR o BANCO AGIBANK ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juros de mora desde a data da citação pela Taxa Legal - artigo 406 do CC. Correção monetária com base no IPCA desde o arbitramento na sentença. Sobre o valor da condenação por danos materiais deverá ser compensado o importe depositado em conta corrente da parte autora a título de crédito pelo refinanciamento ora declarado inexistente, no valor de R$ 4.247,56, atualizado pelo IPCA desde a data do depósito. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. Intimem-se as partes por meio de seus Procuradores. Prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se.

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