Processo 0003898-50.2023.8.16.0048

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0003898-50.2023.8.16.0048
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003898-50.2023.8.16.0048 Processo:   0003898-50.2023.8.16.0048 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   ADILSON DA SILVA e OUTROS  Polo Passivo(s):   DEVANIR MARTINS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por Adilson da Silva e outros em face de Devanir Martins, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narra, em apertada síntese, que são filhos e herdeiros legítimos do falecido Salvador da Silva, o qual era o legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua dos Macucos, 227, Conjunto Habitacional, nesta urbe, adquirido por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial. Relatam que o genitor faleceu na data de 14/07/2020, vítima de câncer. Esclarecem que, nos últimos dias de vida do de cujus, uma pessoa de nome Sonia, com quem ele mantinha um relacionamento recente, passou a residir no local e lá permaneceu após o óbito, o que ensejou o ajuizamento da ação de reintegração de posse autuada sob o nº 0002354-32.2020.8.16.0048. Informam que, naqueles autos, entabulou-se acordo para a desocupação do bem por parte da senhora Sonia. Ocorre que, ao diligenciarem ao imóvel após a referida desocupação, os herdeiros constataram que a residência havia sido invadida por terceira pessoa, ora requerida, a qual se recusou a desocupar o bem de forma amigável. Diante de tal quadro fático, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para a imediata imissão na posse do imóvel e, no mérito, pela procedência do pedido para consolidar a posse plena e exclusiva em favor do espólio e dos herdeiros. Juntaram procurações e documentos (mov. 1.2 a 1.26). Após audiência de justificação prévia (mov. 36.1), a tutela de urgência restou indeferida (mov. 43.1). A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento no mov. 46.1. Audiência de conciliação foi realizada no mov. 64.1 e restou inexitosa. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 65.1. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, defendeu que se encontra estabelecida no imóvel há mais de 3 anos, exercendo posse mansa, pacífica e com animus domini. Alegou que vem arcando com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e que realizou diversas benfeitorias, pinturas e manutenções no bem, o qual, segundo sua ótica, encontrava-se abandonado. Invocou, como matéria de defesa, a ocorrência da usucapião, aduzindo preencher os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido autoral, pleiteou o direito de retenção e a indenização pelas benfeitorias supostamente erigidas no imóvel. Impugnação à contestação restou encartada no mov. 68.1. Saneado e organizado o processo no mov. 75.1, a preliminar foi afastada. Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 87.1.  Na solenidade, constatou-se a ausência injustificada da parte requerida e de seu patrono. A parte autora, por sua vez, dispensou a produção de provas…

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