Processo 0003898-90.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003898-90.2026.4.05.8000 AUTOR: CANDIDA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA MARIA DA CONCEICAO TORRES SANTOS - AL17611 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL9667 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de dedução de gastos com educação inclusiva como despesa médica, cumulada com a restituição de valores a título de IR (Imposto de Renda) em razão do autor ser responsável legal por menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Dispensável o relatório por força de lei, é esta a síntese da demanda. Fundamento e Decido. 1. Os impostos são espécies tributárias caracterizadas por serem instituídas mediante fato típico previsto em lei, por não se relacionarem a nenhuma atuação estatal divisível e referível, e por não se afetarem a determinado aparelhamento estatal ou paraestatal, nem a entidades privadas destinadas a fins de interesse público (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 103.). Assim, os impostos não incorporam à sua definição uma destinação a qualquer finalidade específica do Estado que seja referível ao contribuinte, fato que os coloca na categoria de tributos não- vinculados a uma atuação do Poder Público (ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 139). 2. Destarte, os impostos são definidos na lei como sendo os tributos que têm por hipótese de incidência um fato alheio a qualquer atuação estatal (CTN, art. 14). 3. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) reservou para a União a competência para instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza (CF, art. 153, III). E coube ao Código Tributário Nacional (CTN) definir o termo renda como sendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e a expressão proventos de qualquer natureza como sendo os acréscimos patrimoniais não compreendidos na noção de renda (art. 43, I e II), in verbis: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 4. A atividade tributária, todavia, apesar da inegável importância que possui para o funcionamento do Estado e o desempenho dos seus objetivos mais elementares, é limitada por normas que visam agasalhar interesses outros, cujo resguardo revela-se prioritário. Nesse sentido, a própria Constituição Federal traz hipóteses de inocorrência de fatos geradores tributários (doutrinariamente classificados como imunidades), reconhecendo que a investida sobre o patrimônio particular encontra limites estabelecidos pelo próprio sistema normativo. 5. Como forma de inserir as pessoas com deficiência no convívio social, o legislador pátrio teve por bem editar normas que garantem benesses tributárias no cálculo do Imposto de Renda, do Imposto sobre Operações Financeiras, entre outros. 6. Nesse sentido, a Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014 preceitua que: Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à: I - existência de laudo médico, atestando o estado de…
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