Processo 0003899-18.2020.8.27.2737
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003899-18.2020.8.27.2737/TO RÉU : ANTÔNIO CARLOS VINHADELLI GOUVEIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Antônio Carlos Vinhadelli Gouveia , na qual se apura a suposta prática do crime ambiental capitulado no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98. A acusação versa sobre a destruição de área de preservação permanente na propriedade denominada Fazenda Larga, localizada na zona rural do município de Monte do Carmo/TO, conforme as coordenadas geográficas 826049/8832517 descritas nos autos. No curso da instrução processual, este juízo proferiu decisão no Evento 143, determinando a realização de perícia técnica ambiental. A medida fundamentou-se na necessidade de verificar com exatidão a dimensão do desmatamento na área de preservação permanente (APP) e identificar as benfeitorias existentes no imóvel. Diante da manifestação do NATURATINS de que não dispunha de técnicos habilitados para atender à demanda específica, foi nomeado o engenheiro ambiental Sr. Régis Aires Gomes para atuar como perito judicial. O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários técnicos no Evento 165, estimando o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a execução dos trabalhos. A planilha detalhada pelo profissional incluiu etapas como estudo do processo, planejamento, vistoria no local, análise de documentos, pesquisas técnicas, preparação do laudo e, especificamente no item 1.08, a elaboração de "Laudo pericial em Ação Demarcatória" no valor de R$ 3.915,00. Instado a se manifestar, o acusado apresentou impugnação à proposta de honorários no Evento 171. A defesa técnica sustentou a existência de erro material ou duplicidade indevida na proposta, especificamente quanto ao item 1.08. Argumentou que a descrição de laudo em "ação demarcatória" é totalmente estranha ao objeto desta ação penal, que visa apurar invasão em área de preservação ambiental, não havendo nexo entre o serviço descrito e a necessidade processual. Além da impugnação ao montante, o réu formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou enfrentar dificuldades financeiras extremas e não possuir provimentos suficientes para arcar com os honorários periciais fixados, requerendo a isenção do pagamento com fulcro na legislação vigente. O processo aguarda agora a deliberação sobre o ajuste dos honorários e a gratuidade postulada.# FUNDAMENTAÇÃO A fixação da remuneração do perito judicial deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a natureza das diligências necessárias. Conforme estabelece o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado arbitrar o valor dos honorários após a manifestação das partes sobre a proposta apresentada pelo profissional nomeado. No caso concreto, o perito Régis Aires Gomes apresentou proposta de honorários no montante total de R$ 12.000,00. Entretanto, a análise detalhada da planilha de custos revela uma inconsistência flagrante que compromete a higidez do valor global pretendido. O item 1.08 da proposta descreve a realização de "Laudo pericial em Ação Demarcatória", prevendo o custo de R$ 3.915,00 para 4,5 horas técnicas. Ocorre que a presente demanda constitui uma…
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