Processo 0003899-23.2024.8.16.0170
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003899-23.2024.8.16.0170 Processo: 0003899-23.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): VITOR ANTONIO DA SILVA SILVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA PACIFICO DEZEM, 232 - TOLEDO/PR Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, devidamente qualificado no mov.38.1, com 25 (vinte e cinco) anos de idade, na data dos fatos, como incurso nas sanções penais do art. 147-B do Código Penal (1º Fato), art. 147, “caput”, do Código Penal (2º Fato), art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha (3º Fato), art. 28, “caput”, da Lei n. 11.343/2006 (4º Fato), art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha (5º Fato) e art. 147, “caput”, do Código Penal (6º Fato), todos conforme a Lei n. 11.340/2006 e em concurso material de crimes (artigo 69 do CP), pela prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória. O acusado foi preso em flagrante delito em 29/03/2024 (mov.1.1). Realizou-se audiência de custódia em 31/03/2024, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (cf. termo de audiência de mov.17.1 e decisão de mov.17.2). A denúncia foi oferecida em 09/04/2024 (mov.38.1). Em 11/04/2024, foi rejeitada parcialmente a denúncia quanto ao delito de posse de droga para consumo pessoal, tipificado no art. 28 da Lei n° 11.343/06, com fulcro no art. 395, III, do Código Penal. Em relação aos demais fatos imputados, houve o recebimento da peça acusatória. Ademais, foi determinado o apensamento dos autos de inquérito policial n.0011115-69.2023.8.16.0170, aos presentes autos, em razão de a denúncia oferecida abranger fatos imputados naquele feito (mov.43.1). O acusado foi citado pessoalmente em 23/04/2024 (mov.70.1) e, por intermédio de advogado constituído (cf. procuração de mov.36.1), apresentou resposta à acusação no mov.74.1, requerendo, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por tratamento ambulatorial. Pleiteou, ademais, a extinção da punibilidade do acusado relativamente aos crimes de ação penal privada, bem como a juntada de seu prontuário médico, com indicação de sua enfermidade e do tratamento necessário. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas de acusação e 03 testemunhas de defesa. Afastadas as preliminares arguidas pela defesa e, não havendo causas para absolvição sumária nem para rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Ademais, foi indeferida a revogação da prisão preventiva do réu, bem como a instauração de incidente de insanidade mental, por estar desacompanhada de substrato probatório mínimo, conforme razões expostas na decisão de mov. 83.1. A audiência de instrução foi realizada em 03/07/2024, ocasião em…
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