Processo 0003899-26.2015.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003899-26.2015.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003899-26.2015.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO MONTEIRO BARBOSA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A e SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR1029-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO MONTEIRO BARBOSA - EPP SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - (OAB: RR1029-A) ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458947060) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003899-26.2015.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003899-26.2015.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art.14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da apelação. Inicialmente, a União suscita a nulidade da apelação ao argumento de que o advogado subscritor do recurso exerceria cargo incompatível com a advocacia, nos termos do art. 28, III, da Lei 8.906/1994, o que, à luz do art. 4º, parágrafo único, do mesmo diploma, implicaria a nulidade dos atos praticados. Todavia, cumpre assentar que o reconhecimento da incompatibilidade para o exercício da advocacia demanda demonstração segura e inequívoca de que o patrono, no momento da prática do ato processual, encontrava-se efetivamente investido em cargo ou função que atraísse a vedação legal. Trata-se de matéria que não se presume, exigindo prova robusta e contemporânea ao ato tido por inválido. No caso dos autos, os elementos trazidos pela apelada, consistentes, em essência, em cópias de publicação em diário oficial e referências externas, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar, de maneira incontroversa, a identidade entre o advogado constituído nos autos e o agente público mencionado, tampouco a efetiva concomitância entre o exercício do cargo e a prática do ato processual impugnado. A ausência de comprovação plena desses aspectos impede o reconhecimento da alegada incompatibilidade. Além disso, a incidência do art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, embora preveja a nulidade dos atos praticados por advogado que exerça atividade incompatível, deve ser interpretada em consonância com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, a invalidação do ato processual constitui medida excepcional, a ser adotada apenas quando evidenciada irregularidade grave e prejuízo concreto à parte contrária ou ao regular desenvolvimento do processo. No caso, não se verifica qualquer demonstração de prejuízo processual decorrente da atuação do patrono, tampouco comprometimento da higidez do contraditório ou da ampla defesa. Ao revés, o recurso apresenta-se formalmente regular e apto à apreciação. Por fim, eventual apuração acerca da existência de infração disciplinar ou de situação de incompatibilidade deve ser realizada na via própria, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo o processo judicial o meio adequado para tal finalidade, salvo quando presentes elementos inequívocos, o que não ocorre na hipótese. Diante desse contexto, rejeito a preliminar de nulidade da apelação. Também, a União requer o…

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