Processo 0003899-42.2025.8.17.2730
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819436 Processo nº 0003899-42.2025.8.17.2730 REQUERENTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA RÉU: DAVI BARBOSA CAMPELO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de DAVI BARBOSA CAMPELO, devidamente qualificado, como incurso nos delitos tipificados nos arts. 155, § 6º (4 vezes), e 288 do Código Penal. A denúncia foi integralmente recebida em 6/2/2026 (Id. Num. 224524857). O réu foi citado pessoalmente (Id. Num. 230703454), constituiu advogado (Id. Num. 231891141) e apresentou resposta à acusação (Id. Num. 232938414), na qual arguiu preliminar de ausência de justa causa quanto ao crime descrito no art. 288 do Código Penal. Além disso, requereu a expedição de ofício ao DETRAN/PE e arrolou 3 testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício ao DETRAN (Id. Num. 235776562). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. 1 DAS PRELIMINARES Preceitua o art. 396-A do Código de Processo Penal que na resposta à acusação, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, além de especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Nestes autos, o réu requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa quanto ao crime do art. 288 do Código Penal. Contudo, após compulsar atentamente os autos, concluo que não assiste razão ao réu. Em cognição sumária, própria desta fase processual, observo que a denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos suficientes à configuração do fumus commissi delicti, revelando tanto a materialidade quanto indícios razoáveis de autoria, requisitos mínimos exigidos pelo art. 41 do CPP para a admissibilidade da peça acusatória. A materialidade delitiva do crime do art. 288 do Código Penal restava evidenciada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas. A testemunha Woldyman Miqueias, sobrinho da vítima José Adriano, narrou que: (i) no segundo furto de animais, um vizinho reconheceu o veículo pálio verde como sendo o mesmo utilizado em furto anterior; (ii) no momento, ele e seu tio seguiram o veículo até o pedágio e comunicaram aos funcionários que se tratava de furto; (iii) os indivíduos viram, tendo um deles descido do veículo para levantar a cancela enquanto outro segurou a porta do carro e um terceiro permaneceu no volante do veículo (Id. Num. 222676365, p. 18). Ora, descreve o art. 288 do CP que constitui crime a associação de 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. No caso, a denúncia narrou que o acusado se associou com outros indivíduos não identificados e os depoimentos prestados perante a Autoridade Policial apontam para a existência de, no mínimo, 3 agentes na empreitada delitiva. Há relatos da prática do crime de furto em condições análogas, em curto período, contra 4 vítimas distintas. Ademais, a Autoridade Policial, utilizando-se das imagens fornecidas pela concessionária da via pedagiada, identificou a presença de pelo menos 3 pessoas dentro veículo aludido, inclusive o réu (Id. Num. 222676365, p. 25). Assim, compreendo que existe justa causa para a propositura da ação penal, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida e MANTENHO o recebimento da denúncia. 2 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Inexistindo questões preliminares…
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