Processo 0003900-23.2003.5.04.0010
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0003900-23.2003.5.04.0010 RECLAMANTE: DOLI ROSA DE LARA RECLAMADO: NARCOSUL APARELHOS CIENTIFICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9046f3 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. ANNA SICILIA LAPIS ELY apresenta Exceção de Pré-Executividade requerendo “o cancelamento do mandado de penhora do apartamento nº1303, do edifício n.º422 da Av. Praia de Belas, nesta capital, de propriedade de Anna e Lauro Ely, em razão de todos os fatos, provas e argumentos apresentados acima; REQUEREM, ADEMAIS, seja determinado o cancelamento da indisponibilidade objeto da AV.22, na matrícula nº569, do Cartório da 5ª Zona de Registro de Imóveis de Porto Alegre, como medida de justiça”. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade possui natureza especialíssima e excepcional no decorrer do processo de execução, sequer possuindo previsão legal. Sua admissão tem se restringido a situações em que há flagrante nulidade do título executivo ou, ainda, em hipótese de inequívoco erro material. A matéria arguida pela excipiente já foi objeto de análise pela SEEx deste TRT, nos autos do processo nº 0053800-15.2002.5.04.0008 (AP), no qual se concluiu que: “No caso, a documentação juntada com a defesa do ex-sócio Paolo Lápis (falecido em 19.08.2018) demonstra que referido sócio já não fazia parte de fato da sociedade Narcosul Aparelhos Científicos LTDA. desde maio de 1995. Com efeito, a alteração contratual juntada na fl. 174 indica que o sócio Paolo, então detentor de cerca de 0,02% das quotas sociais (R$ 249,12 de R$ 1.000,000,00), deixou de exercer a administração e gerência da sociedade em maio/1995. Em que pese a menção à gerência, o restante da documentação indica que na realidade Paolo deixou, faticamente, de ser sócio na data mencionada, como se nota da leitura do requerimento de fl. 180, no qual o sr. Paolo reitera o pedido de exclusão da sociedade, situação que ensejou, inclusive, o ajuizamento de ação para exclusão do sócio em questão (fl. 170)”. Tem-se, portanto, que a exequente foi admitida mais de dois anos após a retirada do sócio Paolo Lápis do quadro societário, o que faz com que ele seja parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente execução. Em idêntico sentido vem decidindo a SEEx deste Tribunal, conforme ementa que ora transcrevo: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. CRÉDITOS PRESCRITOS. A responsabilidade do sócio retirante da empresa executada é proporcionalmente limitada ao período em que houve concomitância entre a prestação de serviços e a participação no quadro societário. No caso, inexiste responsabilidade, pois o ex-sócio retirou-se da sociedade no período abarcado pela prescrição declarada no título executivo. Agravo de petição desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020957-69.2017.5.04.0008 AP, em 03/08/2020, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno). Desta forma, acolho a exceção de pré-executividade e declaro a nulidade da penhora levada a efeito sobre o imóvel de matrícula nº 569, do Cartório da 5ª Zona de Registro de Imóveis de Porto Alegre, determinando o cancelamento da indisponibilidade objeto da AV.22. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade e DECLARO a nulidade da penhora levada a efeito sobre o imóvel de…
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