Processo 0003900-35.2002.5.04.0373
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0003900-35.2002.5.04.0373 RECLAMANTE: ANTONIO JOAREZ FARIAS MACHADO RECLAMADO: SAPATARIA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc493b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por PRISCILA COSTA FERNANDES para: 1. sanando a contradição apontada, retificar parte da fundamentação da decisão embargada, para que conste o seguinte: “Todavia, não há prova nos autos de que o valor total nota fiscal acima referida seja percebido na conta apontada pela embargante, diante os valores depositados pela referida empresa na conta do Itaú, que corresponde sempre a R$ 2.000,00 mensais (ver depósitos em 18/02/2026 e 19/03/2026). Veja-se também que os valores bloqueados na conta do Itaú somam apenas R$ 0,55, enquanto os valores bloqueados no Nubank, somam R$ 151,84, no entanto, a executada não traz aos autos os extratos bancários de tal instituição. Cumpre destacar ainda o fato de que a própria embargante faz depósitos mensais de pix na referida conta, em valores variados, como por exemplo, os valores depositados em 09/02/2026, no valor de R$ 850,00; em 23/02/2026 nos valores de R$ 250,00, R$ 2.000,00, R$ 2.500,00 e R$ 1.900,00. em 27/02/2026, no valor de R$ 4.000,00; em 10/03/2026, no valor de R$ 2.392,00; R$ 120,00 em 13/03/2026 e R$ 3.500,00 em 23/03/2026, entre outros. Assim, e considerando que a própria executada faz prova nos autos de que percebe mensalmente o valor de R$ 6.450,00 mensais, com a juntada de uma única nota fiscal aos autos; além do fato da empresa Maria’s ser sua única fonte de renda em razão da alegada “pejotização”; somado ao fato de que a própria embargante faz depósitos mensais em sua conta corrente do Itaú, em valores expressivos, concluo que a executada percebe mensalmente da empresa MARIA’S INDÚSTRIA DE BOLSAS LTDA, o valor de R$ 6.450,00.” 2. sanar a obscuridade apontada, determinando a penhora nos seguintes termos: “Considerando a remuneração da executada (id 8fa7031), que se enquadra na segunda faixa acima, diante do valor constante na única nota fiscal apresentada aos autos (fl. 707), defiro a penhora de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pela executada PRISCILA COSTA FERNANDES a título de ganhos de trabalhador autônomo, consoante a disposição legal acima referida. Deverá a devedora trazer aos autos os comprovantes das despesas efetivamente suportadas, em razão da prestação de serviços de sua empresa individual, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer parâmetro de cálculo nesse sentido, como o fornecimento de insumos por parte da tomadora Maria’s, sob pena de arbitramento do valor a ser descontado. Cumpra-se, perante a empresa MARIA’S INDÚSTRIA DE BOLSAS LTDA. A penhora será limitada ao montante do débito em execução.” 3. ao suprir a lacuna apontada, acrescer no dispositivo da decisão embargada o que segue: “Mantenho a penhora efetuada por meio do Sisbajud, no valor total de R$ 215,23, devendo o respectivo valor ser liberado ao exequente.” Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAPATARIA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - PRISCILA COSTA FERNANDES
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