Processo 0003900-36.1997.5.04.0009

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0003900-36.1997.5.04.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0003900-36.1997.5.04.0009 AGRAVANTE: RUBEN EUGEN BECKER E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE MOYSES SCHREINER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9381824 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0003900-36.1997.5.04.0009 - Seção Especializada em Execução Parte:   Advogado(s):   RUBEN EUGEN BECKER RODRIGO NOGUEIRA MACHADO (RS55250) Parte:   Advogado(s):   LEANDRO EUGENIO BECKER RODRIGO NOGUEIRA MACHADO (RS55250) Parte:   ATENANTE FERREIRA MEYER NORMANN Parte:   CARLOS ROBERTO RAU Parte:   Advogado(s):   COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (RS36190) SILVANA DE FARIA VALLE DORNELLES (RS39061) Parte:   Advogado(s):   HOSPITAL INDEPENDENCIA LTDA RENATA DOS SANTOS BONET (RS65640) Parte:   Advogado(s):   JORGE MOYSES SCHREINER ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) Parte:   TJRS - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS   Os autos vêm conclusos para exame de admissibilidade de recurso de revista. Verifico que o recurso de revista trata da matéria atinente à competência nos casos de redirecionamento da execução contra empresas em recuperação judicial. Registro que nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, foi acolhida a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo e, posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica vinculante (IRR Tema 26), acórdão publicado em 20/05/2026: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Diante da possível divergência entre os julgados (item 2), determino o retorno dos autos à Seção Especializada em Execução, nos termos do art. 896-C, §11, II, da CLT: Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (...) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Ressalta-se, ainda, a previsão do art. 15, da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST: Art. 15. Para fundamentar a…

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