Processo 0003900-93.2024.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0003900-93.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA/Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: MOISES BARROS DE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamado: ABNER FERREIRA BORGES JARA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor da r. decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos da Impugnação à penhora apresentada contra Moises Barros de Oliveira ME (autos n. 0008641-18.2020.8.03.0001), acolheu em parte a impugnação à penhora. O Agravante alega que há erro processual, eis que não foi intimado do despacho que determinou o bloqueio, para realizar o pagamento voluntário do débito. Aduziu que há “a ocorrência de error in procedendo na condução do processo. Explica-se. O provimento judicial obtido declarou a procedência dos pedidos, não tendo havido condenação pecuniária, mas tão somente em obrigação de fazer”, bem como que “não foram afastadas as cláusulas contratuais no que diz respeito à forma de liberação da carta de crédito”. Ressaltou que “não consta na decisão transitada qualquer condenação pecuniária, sendo completamente desarrazoado o pleito de pagamento, quiçá bloqueio de valores, conforme erroneamente já bloqueados, no montante de R$ 17.281,58 (dezessete mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), que devem ser desbloqueados de forma imediata. E mesmo que assim não fosse, a embargante apresentou a carta de crédito e não sendo está aceita, pela natureza da sentença, deveria haver a deliberação do juízo acerca da intimação para esclarecimento das partes”. Asseverou que a multa arbitrada é descabida, dão que não houve descumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requereu: “que seja dado provimento ao presente recurso para revogar a decisão agravada nos termos da fundamentação supra, Requer, ainda, seja intimada a agravada, por seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões”. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (#21). Em contrarrazões (#35), o Agravado aduziu que o Apelante foi intimado por 3x para efetuar o pagamento voluntário do débito, bem como que a questão já se encontrada acobertada pelo trânsito em julgado. Enfatizou que a multa deve permanecer “Dada a desobediência da Agravante em cumprir o pagamento da carta de crédito em 10 dias conforme determinou a sentença, logo, recaiu sobre este a aplicação de multa diária (astreintes) que totalizou R$80.220,00 (oitenta mil duzentos e vinte reais), tendo em vista sua limitação até o valor da carta conforme sentença prolatada”. Ressaltou que “Fica claro que a Agravante tenta tumultuar o deslinde processual, resultando numa procrastinação infindável com diversos embargos e agora em recurso de agravo de instrumento para reverter a satisfação da obrigação a que está sujeita, todavia, suas alegações não merecem acolhimento”. Ao final, requereu: “Seja apreciada a Contraminuta para negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, com a devida condenação do Agravante por litigância de má-fé, por tentar induzir este juízo ao erro, deduzir pretensão a fato incontroverso e já sentenciado e provocar…
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