Processo 0003901-97.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003901-97.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003901-97.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO BISPO SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 IMPETRADO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CESAR AUGUSTO BISPO SOUZA contra ato atribuído a SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS). Alega na inicial, em síntese, que: O Impetrante graduou-se em Medicina em instituição estrangeira e, em razão da ausência de revalidação do seu diploma, encontra-se impossibilitada de exercer a profissão no Brasil, o que a impede de auferir renda própria, colocando-a em situação de manifesta hipossuficiência econômica. Assim, o impetrante busca ingressar no Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), regido pelo Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 07/2025 (41º ciclo), que prevê a realização do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) em março de 2026. O MAAv constitui etapa obrigatória de 140 horas para médicos formados no exterior, sendo requisito indispensável para atuação na Atenção Primária do SUS e critério de prioridade em futuros ciclos do programa. A controvérsia decorre da limitação do número de candidatos convocados para o MAAv, apesar da existência de 732 vagas ociosas, conforme dados do Painel de Monitoramento do Ministério da Saúde. Além disso, ciclos anteriores demonstram capacidade operacional significativamente superior, tendo o módulo de junho de 2024 sido concluído com mais de 500 participantes. A ociosidade resultou da dispensa do MAAv para médicos da ampla concorrência com experiência prévia no programa, que foram alocados diretamente aos municípios, sem que as vagas remanescentes fossem redistribuídas aos demais candidatos habilitados. Ocorre que a impetrante , apesar de já estar formada e na posse do diploma, ainda não possui toda a documentação exigida no Edital por motivos alheios a sua vontade, eis que enfrenta entraves burocráticos alheios à sua vontade que retardaram a expedição de documentos acessórios. Sendo assim, devido ao imprevisto, a documentação faltante, para o cumprimento integral do item 4.3.3 do Edital, já está em trâmite de emissão, mas precisa somente de tempo hábil para sua conclusão. Além disso, a parte Impetrante declara expressamente estar ciente de que o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) constitui etapa obrigatória para o exercício de suas funções no âmbito do PMMB, assumindo integralmente os custos com transporte, hospedagem e alimentação, o que afasta qualquer obstáculo orçamentário para sua inclusão. Diante desse cenário, a Impetrante requer a concessão de medida liminar para sua inclusão imediata no ciclo atual do MAAv, mediante o aproveitamento de uma das vagas ociosas. Sustenta que a manutenção de vagas desocupadas em estrutura pública já disponível viola os princípios constitucionais da igualdade, eficiência, razoabilidade e economicidade, por impedir o aproveitamento de candidatos aptos sem justificativa administrativa plausível. Requer, em sede de cognição sumária, a concessão de medida liminar, a participação do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), que ocorrerá em março de 2026, com consequente alocação em vaga ociosa, ou remanescente, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, com direcionamento específico para um município que…

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