Processo 0003902-10.2024.8.17.2640
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0003902-10.2024.8.17.2640, proposta por QUITERIA AUTA DA CONCEICAO em favor de JOAO COELHO DA SILVA, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: Sentença ID 235967621: "(...)Diante do exposto, e tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial para: 1 - Declarar a incapacidade civil relativa de JOÃO COELHO DA SILVA, (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, decretar a sua interdição relativa; 2 – Nomear curadora ao referido incapaz, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a Sra. DORALICE VALENCA DE BARROS RODRIGUES, que deverá exercer a curatela de modo a assisti-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), sem poder praticar pela interditada atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), bem como, que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do interdito, assim como, representar a interditada na prática dos atos da vida civil que necessitem de representação/assistência civil, ao passo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Todavia, fica o crédito, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de sucumbência. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório do Registro Civil – 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns (PE), para fins de promover a averbação no LIVRO E, da presente interdição, bem como a averbação junto ao assento de nascimento do interditado. Faça-se acompanhar à presente Sentença, cópia dos documentos pessoais das partes, inclusive, que conte os dados de registro civil do(a) interditado(a). Lavre-se o termo de curatela definitiva, após a inscrição desta sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, de modo que a curadora deverá exercer a curatela de modo a assistir o(a) interditado(a) nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), sem poder praticar por ele(a) atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), bem como, que os valores eventualmente recebidos da…
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