Processo 0003902-19.2017.4.01.4100
TRF1 • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003902-19.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZAQUEU NOUJAIM - PR8856-A, FERNANDA SOARES SILVA - RO7077-A, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR - RO2390-A, MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR - RO2692-A e EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - (OAB: RO7874-A) ZAQUEU NOUJAIM - (OAB: PR8856-A) FERNANDA SOARES SILVA - (OAB: RO7077-A) EPIFANIA BARBOSA DA SILVA MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR - (OAB: RO2692-A) RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: RO2390-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457719090) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003902-19.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003902-19.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZAQUEU NOUJAIM - PR8856-A, FERNANDA SOARES SILVA - RO7077-A, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR - RO2390-A, MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR - RO2692-A e EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0003902-19.2017.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Edson Francisco de Oliveira Silveira e Epifania Barbosa da Silva, em face do acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DIMINUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DA MULTA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou nas penas do art. 312, caput, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão e multa de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa. Em síntese, ambos sustentam as suas respectivas absolvições com base na ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requerem a reforma da dosimetria da pena. 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas para a condenação; e (ii) a necessidade de reforma da dosimetria da pena. 3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo acervo probatório constante dos autos. 4. Extrai-se dos autos que Epifânia, à época dos fatos, na qualidade de Secretária de Educação de Porto Velho (2005/2006), simulou demanda de alunos em número superior ao de vagas existentes nas escolas públicas e, juntamente com Edson, direcionou a contratação do Colégio Mojuca para recebimento de alunos bolsistas. Por sua vez, Edson, na qualidade de sócio-fundador e Diretor da Instituição de Ensino Mojuca, mantinha ligação com o Poder Executivo Municipal. Após firmado o convênio, Edson encaminhava a frequência mensal dos alunos beneficiados à Secretaria Municipal…
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