Processo 0003902-24.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização contra SHOW ME YOUR THEETH ODONTOLOGIA LTDA (ODONTOCOMPANY CAXIAS). Afirma haver pactuado com o réu os serviços de implante dentário mediante pagamento parcelado e após a cirurgia sentiu que havia algum problema, o que foi negado pelos profissionais do réu, após algumas consultas de revisão. Em razão de dificuldade financeira não realizou o pagamento de todas as mensalidades. O implante posteriormente se soltou com perda de estrutura óssea. Pretende, assim, a condenação da empresa ré ao pagamento a título de restituição dos valores pagos pelos serviços do réu, no valor de R$ 571,83, restituição dos valores dos 2 exames de tomografia computadorizada cone beam necessários para nova avaliação odontológica que foram pagos pela autora, no valor total de R$ 532,00, danos estéticos de R$ 20.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. A fls. 100 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A fls. 110 a autora emenda a inicial para informar que a ré negativou seu nome e requerer o cancelamento da anotação e danos morais de R$ 3.000,00. A fls. 126 foi indeferida a antecipação de tutela. Contestação a fls. 135, afirma ter a autora abandonado o tratamento sem conclusão mesmo após ter se submetido a cirurgia. Nega que haja defeito nos serviços prestados. Réplica a fls. 187. Não tendo as partes requerido a produção de qualquer outra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e determinou a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que as partes, regularmente intimadas, não manifestaram interesse em trazer ao processo qualquer outro elemento probatório. Intimadas as partes, a autora afirmou a inexistência de outras provas a serem produzidas (fls. 196) enquanto o réu se manifestou da mesma forma a fls. 202. Pretende a autora seja a empresa ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos sob o argumento de falha nos serviços odontológicos prestados e, ainda, por ter inserido seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sem razão, contudo, na medida em que não demonstrou minimamente a veracidade do fato constitutivo de seu direito o que, por óbvio, demandaria a produção de prova pericial odontológica que em momento algum manifestou interesse em produzir e, ao contrário, quando intimada a falar em provas expressamente afirmou que não pretendia produzir qualquer outra prova. Assim, a autora, em momento algum se dispôs a realizar a prova pericial odontológica necessária para demonstrar a veracidade do quanto alegado na peça exordial o que não pode ser objeto de IMPOSIÇÃO JUDICIAL sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal porque se assim agisse o magistrado estaria auxiliando a uma das partes a se desincumbir do ônus probatório que a lei lhe impõe afrontando, de forma letal, o devido processo legal que impõe ao juiz a manutenção da equidistância entre as partes e foi o que acabou ocorrendo. Com as vênias devidas, não pode e não deve o juiz determinar qualquer espécie de prova, essa função é exclusiva dos advogados das partes, até porque não se está em sede de direitos indisponíveis, muito pelo contrário, são totalmente patrimoniais retirando do juiz qualquer possibilidade de buscar o que pode ser considerado como verdade dos fatos que compõem a lide. Os fatos…
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