Processo 0003902-24.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003902-24.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização contra SHOW ME YOUR THEETH ODONTOLOGIA LTDA (ODONTOCOMPANY CAXIAS). Afirma haver pactuado com o réu os serviços de implante dentário mediante pagamento parcelado e após a cirurgia sentiu que havia algum problema, o que foi negado pelos profissionais do réu, após algumas consultas de revisão. Em razão de dificuldade financeira não realizou o pagamento de todas as mensalidades. O implante posteriormente se soltou com perda de estrutura óssea. Pretende, assim, a condenação da empresa ré ao pagamento a título de restituição dos valores pagos pelos serviços do réu, no valor de R$ 571,83, restituição dos valores dos 2 exames de tomografia computadorizada cone beam necessários para nova avaliação odontológica que foram pagos pela autora, no valor total de R$ 532,00, danos estéticos de R$ 20.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. A fls. 100 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A fls. 110 a autora emenda a inicial para informar que a ré negativou seu nome e requerer o cancelamento da anotação e danos morais de R$ 3.000,00. A fls. 126 foi indeferida a antecipação de tutela. Contestação a fls. 135, afirma ter a autora abandonado o tratamento sem conclusão mesmo após ter se submetido a cirurgia. Nega que haja defeito nos serviços prestados. Réplica a fls. 187. Não tendo as partes requerido a produção de qualquer outra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e determinou a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que as partes, regularmente intimadas, não manifestaram interesse em trazer ao processo qualquer outro elemento probatório. Intimadas as partes, a autora afirmou a inexistência de outras provas a serem produzidas (fls. 196) enquanto o réu se manifestou da mesma forma a fls. 202. Pretende a autora seja a empresa ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos sob o argumento de falha nos serviços odontológicos prestados e, ainda, por ter inserido seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sem razão, contudo, na medida em que não demonstrou minimamente a veracidade do fato constitutivo de seu direito o que, por óbvio, demandaria a produção de prova pericial odontológica que em momento algum manifestou interesse em produzir e, ao contrário, quando intimada a falar em provas expressamente afirmou que não pretendia produzir qualquer outra prova. Assim, a autora, em momento algum se dispôs a realizar a prova pericial odontológica necessária para demonstrar a veracidade do quanto alegado na peça exordial o que não pode ser objeto de IMPOSIÇÃO JUDICIAL sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal porque se assim agisse o magistrado estaria auxiliando a uma das partes a se desincumbir do ônus probatório que a lei lhe impõe afrontando, de forma letal, o devido processo legal que impõe ao juiz a manutenção da equidistância entre as partes e foi o que acabou ocorrendo. Com as vênias devidas, não pode e não deve o juiz determinar qualquer espécie de prova, essa função é exclusiva dos advogados das partes, até porque não se está em sede de direitos indisponíveis, muito pelo contrário, são totalmente patrimoniais retirando do juiz qualquer possibilidade de buscar o que pode ser considerado como verdade dos fatos que compõem a lide. Os fatos…

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