Processo 0003902-44.2025.8.16.0072
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1 Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº 0003902- 44.2025.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu FRANCIELI DIAS MOREIRA. 1. Relatório FRANCIELI DIAS MOREIRA, brasileira, portadora da cédula de identidade do RG sob nº 10.045.250-2 SSP/PR e inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Colorado/PR, nascida em 04/12/1982, com 42 (quarenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filha de Lidionete Martins e Francisco Dias Moreira, residente e domiciliada na Rua Guaporé, n.º 380, Centro, neste Município e Comarca de Colorado/PR, foi denunciada pelo representante do Ministério Público por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c Portaria n° 344/98 da SVS, porque, verbis : No dia 05 de setembro de 2025, por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua Guaporé, n.º 380, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Colorado/PR, a denunciada FRANCIELI DIAS MOREIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, VENDEU, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, à pessoa de Edilaine da Rocha Alves Militão da Silva, por R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) porção de benzoilmetilecgonina, substância popularmente conhecida como “cocaína”, alémPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 2 de TER EM DEPÓSITO, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de traficância, outras 10,7g (dez vírgula sete gramas) de benzoilmetilecgonina, substância popularmente conhecida como “cocaína”, ainda não porcionados, droga capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Segundo consta, para além das substâncias localizadas em poder da denunciada, também foi apreendida a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais) em notas diversas. Tudo conforme Boletim de Ocorrência n.º 2025/1130072 (mov. 1.4); Termos de Declaração (movs. 1.6, 1.8 e 1.10); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13) e Termo Circunstanciado n.º 0003931-94.2025.8.16.0072. Nos termos da Lei n° 11.343/06, determinou-se a notificação da acusada para apresentação de defesa prévia (item 55.1). A ré foi notificada (item 60.1) e apresentou defesa preliminar no item 66.1 através de defensor nomeado por este juízo. A decisão de item 72.1 recebeu a denúncia, e determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, manteve a prisão preventiva da ré, com fundamento no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por fim, determinou a incineração das substâncias entorpecentes, com a reserva da quantia necessária para a realização de laudo toxicológico definitivo.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 3 Durante a instrução processual foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação/defesa (item 103.1). Em audiência de continuação, realizou-se a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa (itens 141.1 e 141.2). Por fim, a ré foi devidamente interrogada (item 141.3). Juntou-se Laudo Toxicológico Definitivo no item 149.1. Em vias de suas alegações finais (Item 153.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, para fins de condenar a ré FRANCIELI DIAS MOREIRA pela prática do artigo 33, caput, da Lei n° 11343/06. No mais, teceu considerações com relação a dosimetria da…
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