Processo 0003904-09.2026.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e etc. Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Alderlane da Silva Lavareda em face de Banco Inter. Quanto à Inversão do Ônus da Prova Considerando o porte econômico da parte demandada e a presunção de maior facilidade probatória, impõe-se a inversão do ônus da prova como medida de equilíbrio procedimental e de efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil. Quanto à Audiência de Conciliação Diante da matéria versada nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), e visando preservar o princípio da celeridade processual, disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar audiência de conciliação, por se mostrar, no caso concreto, notoriamente infrutífera. Nada obsta, contudo, que a parte requerida apresente proposta de acordo nos autos, a qualquer tempo, inclusive por ocasião da apresentação de contestação. Quanto à Tutela de Urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, haja vista que não restaram suficientemente demonstrados, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada, embora pertinente, não é, por si só, hábil a evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, tampouco a urgência necessária à concessão da medida sem o prévio contraditório. Fica, portanto, resguardada a possibilidade de reexame do pedido após a regular formação do contraditório e eventual complementação probatória. Diante o exposto, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, oportunidade em que deverá, também, especificar eventuais provas que pretenda produzir, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a ausência de contestação no prazo legal importará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Havendo arguição de matérias preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir. Apresentada ou não a réplica, venham os autos conclusos para julgamento, se a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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