Processo 0003904-67.2026.4.05.8204

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003904-67.2026.4.05.8204
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003904-67.2026.4.05.8204 IMPETRANTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 IMPETRADO: REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA - IFPB, DIRETOR DE PÓS-GRADUAÇÃO SUBSTITUTO DO IFPB DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES em face do DIRETOR DE PÓS-GRADUAÇÃO SUBSTITUTO DO IFPB (Sr. Rafael Torres Correia Lima) e da MAGNÍFICA REITORA DO IFPB, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a autorizar o afastamento do Impetrante a partir de 10 de julho de 2026 (garantindo sua frequência no primeiro módulo de 13 a 24 de julho de 2026), mantida a remuneração, sob a condição de ulterior submissão e aprovação no edital que a autarquia vier a publicar Narra a inicial (id. 171599969) que obteve admissão no programa de Doctorado en Derecho Internacional na Universidad Autónoma de Asunción (UAA). O início impreterível do primeiro módulo presencial no Paraguai está agendado para o dia 13 de julho de 2026. Ofertando amparo ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da autarquia, o servidor formalizou seu requerimento de afastamento. Ocorre que o Edital nº 16/2026, destinado a regulamentar esses afastamentos para técnicos administrativos, alijou precocemente o Campus Guarabira, não lhe destinando qualquer vaga. Argumentou que haveria falha de planejamento administrativo num cenário de ineficiência (das 26 vagas ofertadas pela autarquia, apenas 6 contaram com inscritos, restando o expressivo contingente de 20 vagas ociosas). Por conseguinte, diante do inegável interesse institucional, as instâncias máximas locais -- a Direção de Desenvolvimento do Ensino (Ofício 96/2026) e a Diretoria Geral do Campus (Ofício 67/2026) -- rogaram à Administração Central do IFPB a abertura de um novo edital (complementar) para o aproveitamento racional das vagas remanescentes, viabilizando a concorrência do Impetrante. A resposta da autoridade coatora consubstanciou-se no Parecer 30/2026, lavrado em 01/07/2026 e indeferiu o afastamento direto sob a premissa de que a legislação (Decreto nº 9.991/2019 e Resolução nº 12/2025-CS/IFPB) exige certame seletivo prévio. Contudo, o demandante afirmou que não teria sido deliberado sobre a abertura do edital complementar requerido pelas chefias, criando um obstáculo intransponível ao servidor. Por fim, disse que o fumus Boni Iuris está sobejamente demonstrado, pela existência provada de 20 vagas remanescentes, pela chancela das instâncias de base (DDE e DG) e pelo comportamento contraditório do Parecer 30/2026, que exige certame público, mas silencia sobre a sua imperiosa deflagração. Já o periculum in mora seria evidente, pois o curso internacional terá início impreterível no dia 13 de julho de 2026, restando parcos dias para o trânsito do servidor ao Paraguai. Subsidiariamente, almejou a determinação inibitória para que o IFPB publique, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, edital de processo seletivo complementar para as vagas ociosas do Edital 16/2026, sanando a quebra de isonomia e garantindo o direito de inscrição do Impetrante. Eis o relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação de dois requisitos: a relevância dos fundamentos da impetração (o fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in…

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