Processo 0003905-05.2024.4.05.8307

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003905-05.2024.4.05.8307
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003905-05.2024.4.05.8307 RECORRENTE: MARINALDO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0003905-05.2024.4.05.8307 EMENTA: 1. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. TEMA N.º 1.117 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA, SEM ALTERAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSTANCIAL OBJETIVA ("DISTINGUISHING"). 2.1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA TRABALHISTA. ART. 172, INCS. III E IV, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS, DE 28/03/2022. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS DA REVISÃO ATENDIDOS. 2.2 PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO COM BASE EM DOCUMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DA AUTARQUIA SOMENTE POR OCASIÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA N.º 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DEVE COINCIDIR COM A DATA DA ENTRADA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à revisão de benefício de aposentadoria, em virtude de remuneração declarada em sentença trabalhista, com alteração dos salários-de-contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a existência de interesse processual; b) a existência de decadência; c) admissibilidade da inclusão de novos salários de contribuição estabelecidos em processos trabalhistas condenatórios no período básico de cálculo (PBC), para fins de determinação da renda mensal inicial (RMI) de benefício de aposentadoria; d) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAIS. 1.1 INTERESSE PROCESSUAL. Houve requerimento administrativo de revisão (Id. 17346461), de modo que, de qualquer sorte, há interesse processual e a preliminar deve ser rejeitada. 1.2 DECADÊNCIA. O Tema N.º 1.117 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória". Neste processo, nota-se que o trânsito em julgado da ação trabalhista n.º 000618-86.2017.5.06.0282 se verificou em 20/08/2018 (Anexo de id. 17346276), ao passo que esta demanda de revisão foi ajuizada em 12/09/2024. Infere-se, portanto, que, de acordo com o Tema n.º 1.117 do STJ, não há decadência do direito à revisão e a preliminar deve ser rejeitada. 2. PREMISSA. A petição inicial individualiza, ainda que de forma concisa, as parcelas declaradas como existentes na demanda trabalhista e que compõem o pedido revisional, ao passo que também foi…

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