Processo 0003905-63.2024.8.16.0159
TJPR • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003905-63.2024.8.16.0159 Processo: 0003905-63.2024.8.16.0159 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): FOZ PARAFUSOS LTDA representado(a) por JANAINA DA SILVA Requerido(s): JOCEMAR MACHADO NADIA SZLAPAK MACHADO SENTENÇA 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por FRACTA FERRAGENS LTDA (FOZ PARAFUSOS LTDA), representada por JANAINA DA SILVA, em face de JOCEMAR MACHADO e NADIA SZLAPAK MACHADO, com fulcro no art. 381, II e III, do Código de Processo Civil. Narrou a autora que adquiriu a empresa em 17 de abril de 2024 dos antigos sócios, ora requeridos, e que, após assumir a gestão, identificou indícios de informações contábeis inconsistentes, possíveis fraudes, ônus ocultos e obrigações não declaradas, capazes de comprometer a continuidade e a regularidade fiscal da sociedade. Por essa razão, pleiteou o acesso a livros razão (geral, conta banco e conta caixa), XML das vendas, extrato do Simples Nacional, balancetes de verificação mensais, demonstrações de resultado do exercício, livro de registro de saídas e balanço patrimonial, documentos a serem fornecidos pelo contador VILSON JOSÉ DE LAZARI e pelo antigo sócio JOCEMAR MACHADO. Determinada a emenda à inicial (seq. 16), a autora juntou o comprovante atualizado de situação cadastral da empresa e esclareceu seu endereço (seq. 26). No seq. 28.1, recebida a inicial e sua emenda, determinou-se a intimação dos réus para apresentação dos documentos no prazo de 15 dias. No seq. 56.1, o contador VILSON JOSÉ DE LAZARI compareceu aos autos e apresentou manifestação acompanhada de extensa documentação contábil e fiscal da sociedade (seq. 56.2 a 56.55). No seq. 60.1, a autora exarou ciência quanto aos documentos apresentados, reputando-os suficientes ao objetivo do processo, e requereu a homologação da prova produzida e a posterior extinção do feito. É o relatório. Decido. 2. Não há nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que se mostra plenamente possível o conhecimento do mérito. Acerca do procedimento, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 382, § 2º, que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se à verificação da regularidade da prova produzida. No caso, observa-se que a produção probatória deferida obedeceu aos ditames legais. Os documentos contábeis e fiscais foram apresentados de forma voluntária pelo profissional responsável pela escrituração da sociedade no período anterior à alienação, restando atendida a finalidade do procedimento, qual seja, viabilizar à autora o conhecimento das informações necessárias para eventual autocomposição ou para avaliar a conveniência de futura demanda, nos termos do art. 381, II e III, do CPC. Ademais, a própria autora manifestou expressa concordância com a suficiência da prova produzida, requerendo a homologação e o arquivamento do feito, o que reforça o esgotamento do objeto desta jurisdição voluntária. Portanto, comporta procedência o pedido, para o fim de homologar a…
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