Processo 0003905-73.2025.8.16.0209

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003905-73.2025.8.16.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Cível nº: 0003905-73.2025.8.16.0209 Espécie: Reclamação Cível Requerente: Eronita Cunha de Souza Requerida: Banco Pan S/A Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse ______________________________________________________________________________ Em que pesem as razões projetadas no parecer, entendo que a lide merece análise diversa. Assim, segue sentença substitutiva. 1). Relatório: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). Fundamentação: Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir mostra-se presente nos casos em que há necessidade da prestação jurisdicional para satisfazer ou preservar direito pretendido. Na presente situação, há o interesse de agir, uma vez constatada a necessidade do provimento judicial, a adequação da medida utilizada e a utilidade da solução apresentada para o conflito de interesses. Além disso, a reclamação administrativa é prescindível para o ajuizamento da ação. Independentemente de prévio processo administrativo, o consumidor tem o acesso ao judiciário garantido pelo princípio consagrado no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . Assim, afasto a preliminar de interesse de agir. Da impugnação ao valor da causa Afasto o pedido de retificação do valor da causa, considerando que em eventual condenação será analisado o valor pretendido. Da prescrição e da decadênciaO prazo prescricional para cobrança de valores é de 05 anos, conforme estabelece o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” A parte autora ajuizou a presente ação em 24/09/2025 e o contrato foi firmado em 28/05/2021. Portanto, não há prescrição. Do mérito O ponto controvertido da lide diz respeito à contratação do empréstimo RMC. A parte autora afirma que recebe benefício previdenciário nº 151.983.981- 0. Em consulta aos extratos de pagamento, percebeu a existência de descontos relacionados a cartão de crédito RMC nº 747606037-6, o qual não contratou. Assim, requer a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como, indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida afirma que a parte autora contratou o cartão crédito consignado, conforme contrato nº 747606037. Verifica-se que a geolocalização a que se refere o contrato juntado ao mov. 13.2 e 13.3 corresponde ao endereço da parte autora, conforme consta no mov. 1.3. Também se verifica a existência do depósito na sua conta bancária (mov. 13.4). No entanto, em que pese o contrato anexado, não há outras provas que demonstrem que a parte autora foi devidamente instruída que o empréstimo em verdade se trata de cartão de crédito consignado sobre a forma de RMC. Observa-se que não existem despesas lançadas no cartão de crédito (mov. 13.5).Portanto, declaro indevida a contratação. Da restituição em dobro Conforme disciplina o art. 42, § único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em exame, estão presentes os requisitos legais: houve a cobrança, esta cobrança ocorreu de forma extrajudicial e a relação entre as partes é de consumo. Além destes requisitos, a posição externada pelo STJ é a de que é necessário que fique demonstrada a má-fé do credor. Em…

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