Processo 0003906-04.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003906-04.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S à O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Adriano Figueiredo Menezes em face do Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA. TUTELA DE URGÊNCIA Argumenta o autor ser detentor de perfil adriano_menezzes07 na rede social Instagram, e sem aviso prévio teve a sua conta restringida, ocasionando-lhe impacto econômico. Pois bem. Ressalte-se, prima facie, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, a impor sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do autor. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. No caso presente, o autor logrou demonstrar a presença dos requisitos. A titularidade do autor do perfil na rede social restou demonstrada por prints apresentados na exordial. Em sede de cognição sumária, não se identifica qualquer infração as diretrizes da plataforma. Isso porque, o autor já retratou o problema ao FACEBOOK que, até o momento, não apresentou instruções válidas de recuperação da conta. Portanto, não há nos autos evidências concretas que sustentem eventual violação das normativas do Instagram. Nesse sentido, pelos elementos apresentados, verifica-se que a conduta do provedor da rede social revela falta de transparência e violação ao princípio da boa-fé, o que justifica o reconhecimento da irregularidade da conduta. Por conseguinte, impõe-se que a reativação da conta é medida imposta. Neste momento processual, a restrição imotivada da conta, sem qualquer justificativa apresentada pelo INSTAGRAM, configura abuso de direito, caracterizando ilicitude de conduta. Assim, presentes os seus requisitos legais, de rigor o deferimento da antecipação de tutela de urgência para DETERMINAR ao FACEBOOK, a OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECER/REATIVAR o ACESSO da conta/perfil adriano_menezzes07no aplicativo INSTAGRAM, no prazo de 5 dias, contados da sua intimação, que se dará com a regular citação, ainda não operada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. DA INTIMAÇÃO DA RÉ PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, para cumprimento da decisão, mediante comunicação eletrônica nos termos do art. 246, §1º, do CPC, e, concomitantemente, via Correios com AR nos endereços indicados na exordial. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa. Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores. Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, determino a intimação e citação do FACEBOOK para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E…

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